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“APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000564-36.2020.7.01.0001/RJ: EMENTA: Direito Constitucional. Direito Penal Militar. Direito Processual Penal Militar. Apelação. Defesa constituída. Estelionato. Art. 251 do código penal militar. Condenação em primeira instância. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de nova perícia psiquiátrica. Rejeição. Unanimidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de perícia de proficiência técnica. Rejeição. Unanimidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de oitiva de testemunhas referidas. Rejeição. Unanimidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude da não reconsideração para propositura do acordo de não persecução penal. Não conhecimento. Unanimidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova. Prejudicialidade. Unanimidade. Preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da litispendência e da violação do princípio ne bis in idem. Rejeição. Unanimidade. Mérito. Atipicidade da conduta. Não acolhimento. Desclassificação para o delito descrito no art. 329 do Código Penal Militar. Impossibilidade. Ausência de dolo específico. Não acolhimento. Erro de direito. Art. 35 do Código Penal Militar. Requisitos legais não configurados. Extensão dos efeitos da prescrição do crime conexo. Impossibilidade. Inteligência do artigo 123, parágrafo único, do código penal militar. Dosimetria da pena. Correção da reprimenda aplicada pelo juízo a quo. Presquestionamento. Ausência de violação de dispositivos constitucionais. Negado provimento ao apelo defensivo. Maioria”., REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STM, vol. 35, nº 1, ago. 2026, Acessado: 8º de agosto de 2026. [Online]. Disponível em: https://revista.stm.jus.br/index.php/periodicos/article/view/167