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“CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 7000766-38.2023.7.00.0000/DF : EMENTA: Conselho de Justificação. Preliminar de apresentação de fato novo. Não conhecimento. Preliminar de nulidade, por ausência de representação pela Advocacia-Geral da União. Rejeição. Mérito. Justificante julgado culpado pelo Conselho de Justificação, das imputações do libelo acusatório. Resultados positivos em 2 (dois) exames toxicológicos. Violação do sentimento do dever, do pundonor militar e do decoro da classe. Necessidade de avaliação do contexto fático. Possibilidade de 1 (um) único uso de entorpecente ser detectado em teste toxicológico, gerando resultado positivo. Imagem favorável do justificante. Resultados negativos de 9 (nove) testes toxicológicos. Culpabilidade não configurada. Ausência de comprovação do uso intencional (dolo) de substância entorpecente. In dubio pro reo. Conselho de justificação improcedente. Oficial justificado. Decisão por unanimidade”., REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STM, vol. 34, nº 2, fev. 2026, Acessado: 6º de maio de 2026. [Online]. Disponível em: https://revista.stm.jus.br/index.php/periodicos/article/view/143