CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 7000766-38.2023.7.00.0000/DF

EMENTA: Conselho de Justificação. Preliminar de apresentação de fato novo. Não conhecimento. Preliminar de nulidade, por ausência de representação pela Advocacia-Geral da União. Rejeição. Mérito. Justificante julgado culpado pelo Conselho de Justificação, das imputações do libelo acusatório. Resultados positivos em 2 (dois) exames toxicológicos. Violação do sentimento do dever, do pundonor militar e do decoro da classe. Necessidade de avaliação do contexto fático. Possibilidade de 1 (um) único uso de entorpecente ser detectado em teste toxicológico, gerando resultado positivo. Imagem favorável do justificante. Resultados negativos de 9 (nove) testes toxicológicos. Culpabilidade não configurada. Ausência de comprovação do uso intencional (dolo) de substância entorpecente. In dubio pro reo. Conselho de justificação improcedente. Oficial justificado. Decisão por unanimidade.

Autores

  • Ministro Gen Ex Lourival Carvalho Silva (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Conselho de Justificação, Preliminar de apresentação de fato novo, Justificante julgado culpado pelo Conselho de Justificação, das imputações do libelo acusatório, Resultados positivos em 2 (dois) exames toxicológicos, Necessidade de avaliação do contexto fático.

Resumo

1. A apresentação de fato novo, matéria arguida pela Defesa como preliminar, situa-se em sede meritória e não possui o necessário caráter prejudicial, que permita sua apreciação preambular. Primeira preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade.
2. O Conselho de Justificação possui rito próprio, estabelecido na Lei nº 5.836, de 1972, e, por se tratar de processo de natureza administrativa, a ele não se aplicam as regras referentes à legitimidade de partes previstas no Código de Processo Civil. Em decorrência, a determinação do Comandante da Força Aérea Brasileira para a remessa dos autos do Conselho a esta Corte dispensa a representação processual por membro da AGU. Segunda preliminar rejeitada. Decisão por maioria.
3. O Conselho de Justificação instaurado pelo Comandante da Aeronáutica julgou o Justificante culpado das acusações a ele imputadas, considerando ter apresentado conduta ética dissociada daquela que se espera de um Oficial da Força Aérea Brasileira, por haver testado positivo em dois exames toxicológicos.
4. O cerne da discussão posta nos autos não é a utilização de entorpecente pelo Oficial, mas a maneira como a ingestão da substância ilícita ocorreu e sua consciência a esse respeito, para, a partir da conclusão a estas indagações, avaliar a compatibilidade do  comportamento do Justificante com os preceitos ético-morais das Forças Armadas.
5. É inegável que os fatos originadores do Conselho sub examine representam grave ofensa aos valores ético-morais cultuados na caserna e que o uso de entorpecentes não pode ser tolerado no âmbito militar, em hipótese alguma. Porém, considera-se que as nuances da conjuntura fática retratada, por si sós, não são bastantes a assegurar a culpabilidade do Oficial.
6. Diante da possibilidade de 1 (um) único uso de entorpecente ser detectado em teste toxicológico, gerando resultado positivo; da imagem favorável do Justificante, em termos profissionais e sociais, confirmada por larga prova testemunhal; do resultado negativo de 9 (nove) testes toxicológicos realizados pelo Oficial após os fatos; e em face da ausência de indicação de outros elementos desabonadores, além dos que motivaram este Conselho, conclui-se não haver provas suficientes e convincentes para permitir um juízo de certeza quanto à culpabilidade do Justificante.
7. O arcabouço probatório gerado no Conselho e os argumentos nele aduzidos não proporcionam o firme convencimento de que o Oficial fez uso intencional (dolo) de substância entorpecente, de maneira que a dúvida deve militar em seu benefício.
8. Conselho de Justificação julgado improcedente, para considerar o Oficial justificado das condutas elencadas no Libelo Acusatório, com o consequente arquivamento do feito. Decisão por unanimidade.

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Publicado

03-02-2026

Como Citar

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 7000766-38.2023.7.00.0000/DF : EMENTA: Conselho de Justificação. Preliminar de apresentação de fato novo. Não conhecimento. Preliminar de nulidade, por ausência de representação pela Advocacia-Geral da União. Rejeição. Mérito. Justificante julgado culpado pelo Conselho de Justificação, das imputações do libelo acusatório. Resultados positivos em 2 (dois) exames toxicológicos. Violação do sentimento do dever, do pundonor militar e do decoro da classe. Necessidade de avaliação do contexto fático. Possibilidade de 1 (um) único uso de entorpecente ser detectado em teste toxicológico, gerando resultado positivo. Imagem favorável do justificante. Resultados negativos de 9 (nove) testes toxicológicos. Culpabilidade não configurada. Ausência de comprovação do uso intencional (dolo) de substância entorpecente. In dubio pro reo. Conselho de justificação improcedente. Oficial justificado. Decisão por unanimidade. (2026). REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STM, 34(2). https://revista.stm.jus.br/index.php/periodicos/article/view/143

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