CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 7000766-38.2023.7.00.0000/DF

EMENTA: Conselho de Justificação. Preliminar de apresentação de fato novo. Não conhecimento. Preliminar de nulidade, por ausência de representação pela Advocacia-Geral da União. Rejeição. Mérito. Justificante julgado culpado pelo Conselho de Justificação, das imputações do libelo acusatório. Resultados positivos em 2 (dois) exames toxicológicos. Violação do sentimento do dever, do pundonor militar e do decoro da classe. Necessidade de avaliação do contexto fático. Possibilidade de 1 (um) único uso de entorpecente ser detectado em teste toxicológico, gerando resultado positivo. Imagem favorável do justificante. Resultados negativos de 9 (nove) testes toxicológicos. Culpabilidade não configurada. Ausência de comprovação do uso intencional (dolo) de substância entorpecente. In dubio pro reo. Conselho de justificação improcedente. Oficial justificado. Decisão por unanimidade.

Autores

  • Ministro Gen Ex Lourival Carvalho Silva (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Conselho de Justificação, Preliminar de apresentação de fato novo, Justificante julgado culpado pelo Conselho de Justificação, das imputações do libelo acusatório, Resultados positivos em 2 (dois) exames toxicológicos, Necessidade de avaliação do contexto fático.

Resumo

1. A apresentação de fato novo, matéria arguida pela Defesa como preliminar, situa-se em sede meritória e não possui o necessário caráter prejudicial, que permita sua apreciação preambular. Primeira preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade.
2. O Conselho de Justificação possui rito próprio, estabelecido na Lei nº 5.836, de 1972, e, por se tratar de processo de natureza administrativa, a ele não se aplicam as regras referentes à legitimidade de partes previstas no Código de Processo Civil. Em decorrência, a determinação do Comandante da Força Aérea Brasileira para a remessa dos autos do Conselho a esta Corte dispensa a representação processual por membro da AGU. Segunda preliminar rejeitada. Decisão por maioria.
3. O Conselho de Justificação instaurado pelo Comandante da Aeronáutica julgou o Justificante culpado das acusações a ele imputadas, considerando ter apresentado conduta ética dissociada daquela que se espera de um Oficial da Força Aérea Brasileira, por haver testado positivo em dois exames toxicológicos.
4. O cerne da discussão posta nos autos não é a utilização de entorpecente pelo Oficial, mas a maneira como a ingestão da substância ilícita ocorreu e sua consciência a esse respeito, para, a partir da conclusão a estas indagações, avaliar a compatibilidade do  comportamento do Justificante com os preceitos ético-morais das Forças Armadas.
5. É inegável que os fatos originadores do Conselho sub examine representam grave ofensa aos valores ético-morais cultuados na caserna e que o uso de entorpecentes não pode ser tolerado no âmbito militar, em hipótese alguma. Porém, considera-se que as nuances da conjuntura fática retratada, por si sós, não são bastantes a assegurar a culpabilidade do Oficial.
6. Diante da possibilidade de 1 (um) único uso de entorpecente ser detectado em teste toxicológico, gerando resultado positivo; da imagem favorável do Justificante, em termos profissionais e sociais, confirmada por larga prova testemunhal; do resultado negativo de 9 (nove) testes toxicológicos realizados pelo Oficial após os fatos; e em face da ausência de indicação de outros elementos desabonadores, além dos que motivaram este Conselho, conclui-se não haver provas suficientes e convincentes para permitir um juízo de certeza quanto à culpabilidade do Justificante.
7. O arcabouço probatório gerado no Conselho e os argumentos nele aduzidos não proporcionam o firme convencimento de que o Oficial fez uso intencional (dolo) de substância entorpecente, de maneira que a dúvida deve militar em seu benefício.
8. Conselho de Justificação julgado improcedente, para considerar o Oficial justificado das condutas elencadas no Libelo Acusatório, com o consequente arquivamento do feito. Decisão por unanimidade.

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Publicado

03-02-2026

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