Apelação nº 7000256-59.2022.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Ten Brig Ar Carlos Vuyk de Aquino (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Tráfico internacional de drogas, Condenação em primeiro grau, Dosimetria da pena, Transnacionalidade.

Resumo

Considerando que os argumentos revelam uma incursão indevida no próprio mérito recursal, na medida em que se discute,  eventualmente, a desclassificação do delito transnacional para o previsto no art. 290 do Código Penal Militar, em razão da Especialidade, deve ser aplicada a dicção do § 3º do artigo 81 do Regimento Interno desta Corte Castrense. Preliminares de inaplicabilidade da Lei nº 11.343/2006 e de falta de interesse de agir não conhecidas. Decisão unânime. Os fatos narrados na Denúncia e comprovados pelo conjunto probatório encontram perfeita adequação ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configurando-se o chamado “crime militar por extensão”, na forma do artigo 9º, inciso II, alínea “e”, do Código Penal Militar, mais especificamente às figuras nucleares “transportar” e “exportar”, já que, prevalecendo-se de sua função pública, transportou e exportou drogas do Brasil para a Espanha em aeronave da Força Aérea Brasileira, ofendendo a ordem administrativa militar, não socorrendo ao Réu, portanto, quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, não alterou outros dispositivos da Parte Geral do Código Penal Militar, além do art. 9º, tampouco determinou que, nos crimes militares extravagantes, deveria ser aplicada a Parte Geral do Código Penal comum, de sorte que uma interpretação nesse sentido importaria em ir além daquilo que o legislador desejou. Mais para além, o art. 12 do Código Penal comum dispõe que “as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”, o que, em outras palavras, significa dizer que as regras gerais do Código Penal comum não serão aplicadas nos casos em que as leis especiais disponham de maneira diversa. Assim, embora definida pela Lei de Drogas, a conduta perpetrada pelo Réu é crime militar por extensão, o que atrai a própria competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, sendo consectário lógico a aplicação da Parte Geral do referido Estatuto Repressivo Castrense. Restam absolutamente afastados os argumentos defensivos tendentes à aplicação da pena-base próxima ao seu mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais da intensidade do dolo, de tempo e lugar e de extensão do dano, invariavelmente, sopesam negativamente contra o Acusado, de sorte que, em relação às insurgências defensivas relativas às circunstâncias dos meios empregados e dos motivos determinantes, elas deixam de ser apreciadas pelo simples fato de que, além de não terem sido consideradas desfavoráveis na Sentença condenatória, não foram objeto de irresignação ministerial com vistas ao seu reconhecimento, não sendo possível eventual avaliação negativa por este Plenário, sob pena de ser violado o Princípio da non reformatio in pejus. Não se aplica o tráfico privilegiado de que trata o artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque o Acusado foi flagrado com expressiva quantidade de droga, 37 kg (trinta e sete quilogramas) de cocaína, entorpecente de acentuado potencial lesivo e avaliado em R$ 6.399.083,62 (seis milhões, trezentos e noventa e nove mil e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) à época dos fatos, tendo sido flagrado em solo espanhol após exportar a droga do Brasil em aeronave da Força Aérea Brasileira em missão oficial da Presidência da República, em circunstâncias já debatidas, que  confluem para demonstrar que utilizou de modus operandi ousado e incomum, minuciosamente orquestrado, não sendo possível acreditar que agiu sozinho, ou mesmo que não se dedicasse a esse tipo de atividade. Segundo o Enunciado nº 607 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) 
configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. Assim, comprovada a figura nuclear “exportar”, tal como no caso dos autos, essencialmente deverá incidir a citada causa de aumento, já 
que a droga foi exportada de um país para o outro. É inegável que a majorante prevista no inciso II do artigo 40 da Lei de Drogas deverá incidir na medida em que o Acusado se utilizou da facilidade da função por ele exercida como militar da 
Força Aérea Brasileira e, mais que isso, como integrante de missão oficial da Presidência da República, para lograr alcançar o seu intento de traficar a droga com ele encontrada do Brasil para a Espanha. Vale dizer que o Réu admitiu em Juízo que tinha muita facilidade no desembaraço alfandegário, de sorte que imaginou que haveria um relaxamento ou mesmo falta de fiscalização em relação à revista de sua bagagem pessoal. Sendo aplicável a Parte Geral do Estatuto Repressivo Castrense, deve incidir a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar, na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte Militar. Apelo da Defesa não provido e Recurso ministerial provido. Decisão por maioria.

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Publicado

17-09-2024

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