Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7001033-10.2023.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Alte Esq Cláudio Portugal de Viveiros (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Reformatio in pejus, Eclusão das Forças Armadas.

Resumo

Não configura reformatio in pejus a imposição da pena acessória de exclusão das Forças Armadas em recurso de apelação, ainda que apenas da Defesa, quando há condenação superior a dois anos e a Sentença recorrida é omissa sobre a exclusão. Precedentes do STM e do STF.
Entretanto, na hipótese de a Sentença condenatória de primeira instância ter manifestado expressamente as razões da não incidência da pena acessória, não cabe à Corte Castrense, em recurso exclusivo da Defesa, aplicar, de ofício, a exclusão das Forças Armadas.
O Habeas Corpus nº 233.332/DF julgado no Supremo Tribunal Federal, decidiu que o Tribunal ad quem deve analisar as questões suscitadas no recurso defensivo respeitando os seus limites, sem agravar a situação do réu, sob pena de ocorrer a vedada reformatio in pejus.
O julgado sedimentou que causa prejuízo à defesa a reforma, ex officio, da Sentença a quo, que expressamente deixou de aplicar a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, quando não há recurso do Ministério Público nesse sentido.
Embargos Infringentes acolhidos, reformando-se o Acórdão embargado. Unânime.

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Publicado

14-05-2025

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