Apelação nº 7000149-15.2022.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Gen Ex Marco Antônio de Farias (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Denunciação caluniosa, Sentença absolutória, Novatio legis, Investigação administrativa, Abolitio criminis, Sindicância acusatória, Nomen Iuris.

Resumo

1. O crime de denunciação caluniosa exige que o agente tenha certeza da inocência da pessoa à qual atribui a prática criminosa. 2. A Lei nº 14.110/2020, no contexto do art. 339 do CP, suprimiu, entre outras mudanças, a expressão genérica “investigação administrativa” (abolitio criminis) e acrescentou o “processo administrativo disciplinar”. 3. A sindicância, no âmbito do Exército, pode ser investigativa ou acusatória. No tocante à primeira espécie (investigativa), por inexistir acusado, houve específica abolitio 
criminis. 4. Entretanto, na sindicância acusatória, desde a sua instauração, há o sindicado que, na hipótese de ser inocente, será 
submetido a superlativo constrangimento. Nessa espécie de procedimento, o art. 339 do CP manteve eficaz prevenção geral e 
especial. 5. No âmbito do Exército, a sindicância acusatória pode concluir que houve o cometimento de transgressão disciplinar e/ou de crime militar, à luz do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) e do CPM, durante o delongado prazo de 30 (trinta) dias.6. A eventual instauração de sindicância acusatória, no contexto da denunciação caluniosa, não enseja a extinção da punibilidade. Se a abolitio criminis alcançasse a sindicância acusatória, o causador da instauração de procedimento sancionador, no âmbito castrense, não seria penalmente responsabilizado. 7. Nas Forças Armadas, as condutas passíveis de punição não são apuradas mediante o procedimento nominado de “processo administrativo disciplinar”. 8. Em sede da Lei nº 8.112/1990, a expressão “processo  administrativo disciplinar”, constante do Título V, é gênero, que inclui, como espécies: a “sindicância” e o “processo administrativo disciplinar” stricto sensu. 9. A expressão “processo administrativo disciplinar” alcança, independentemente do nomen iuris adotado em cada instituição, todo procedimento sancionador (administrativo) instaurado em desfavor do acusado.10. As diferentes nomenclaturas e o desalinho sobre os ritos desses processos administrativos (Lei nº 8.112/1990 [servidores civis] e a Portaria nº 107, de 13.2.2012 [militares do Exército Brasileiro]) não podem, por meros equívocos, ceder espaço à quebra dos mais básicos Princípios das Forças Armadas – Hierarquia e Disciplina. Do contrário, denunciações caluniosas, que geraram procedimentos acusatórios no âmbito das Forças Armadas, das empresas públicas e de outras instituições, usuárias de diferentes nomenclaturas para tais ritos, permaneceriam sob o manto da impunidade. 11. Cabe ao MPM, diante de tipos penais correlatos no Ordenamento Jurídico, denunciar o agente naquele que haja a nítida subsunção do fato à norma. A ampliação da competência da JMU, após a vigência da Lei nº 13.491/2017, permite a exata tutela dos serviços que as Forças Armadas prestam ao País. Nesse proceder, prevalecerá a Parte Especial do CPM, do CP ou das leis extravagantes que ofereça a maior proteção da última ferramenta de Defesa da sociedade. Precedentes do STM. 12. Nos crimes previstos no CPM, inclusive no de denunciação caluniosa (agente militar ou civil), todas as ações penais são públicas, em face do relevante interesse de Segurança Nacional envolvido. Nessa base, a sociedade, destinatária dos serviços que as Forças Armadas lhe prestam, e o Estado são o sujeito passivo em 1º grau, enquanto a vítima (militar ou civil) ocupa o polo secundário. 13. Provimento do Apelo Ministerial. Reforma da Sentença absolutória. Condenação do apelado. Decisão por maioria.

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Publicado

17-09-2024

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