Apelação nº 7000783-74.2023.7.00.0000.
Palavras-chave:
Desobediência à ordem de sentinela, Dano qualificadoResumo
I – Cuida-se de Apelação em que o MPM busca a reforma de Sentença que absolveu o Acusado das práticas de desobediência à ordem de sentinela (art. 164 do CPM) e de dano qualificado (art. 259 do CPM), aquela por falta de provas da conduta de desobedecer e esta por haver ocorrido ressarcimento pelo Réu, ainda na fase investigatória, na forma do art. 260,parágrafo único, do CPM.
II – Em que pese demonstradas a materialidade e a autoria da conduta de desobedecer a ordens de autoridades militares, a Acusação não atestou que um militar investido da qualidade de sentinela tenha ordenado algo ao Réu e esse o tenha desobedecido, de modo que falta a qualidade subjetiva da vítima, prevista no art. 164 do CPM.
III – Nesse cenário, cabível a desclassificação da conduta mais específica (art. 164 do CPM) para a mais genérica, no caso, a da
desobediência comum (art. 301 do CPM), a qual é cabível na forma do entendimento firmado por este Tribunal e plasmado no
enunciado da Súmula 5. IV – Apresentado Laudo do dano praticado pelo Acusado e efetuado o ressarcimento espontâneo ao tempo da investigação policial, o indivíduo faz jus às hipóteses do art. 260, caput, c/c parágrafo único, do CPM, dentre as quais a consideração da
infração como disciplinar é uma possibilidade, o que, por sua vez, acarreta a atipicidade criminal da conduta e a consequente
absolvição.
V – Não está de acordo com a boa-fé objetiva que o MPM, após o laudo inicial e o pagamento do Investigado, ao pedir nova apuração monetária, impossibilite o Denunciado de proceder à complementação do valor que se dispusera a pagar, razão pela qual não cabe a consideração dessa segunda apuração para a finalidade de condenar.
VI – Sentença reformada para condenar pelo delito de desobediência, com consequente dosimetria da pena e concessão do benefício condicional da pena.
VII – Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
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