HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000710-34.2025.7.00.0000/RJ
EMENTA: Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. Habeas Corpus. Peculato-furto de armamento. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não configuração. Denegação da Ordem.
Palavras-chave:
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar, Habeas Corpus, Peculato-furto de Armamento, Prisão Preventiva, Excesso de Prazo, Não configuração, Denegação da Ordem.Resumo
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Sargento do Exército, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de peculato-furto (CPM, art. 303, § 2º), consistente na subtração de oito armamentos de uso restrito. A defesa alega excesso de prazo na custódia, ausência de contemporaneidade dos motivos, condições pessoais favoráveis e maus-tratos no cárcere, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decorrente de:
(i) excesso de prazo na instrução;
(ii) ausência dos requisitos do art. 255 do CPPM;
(iii) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319); e
(iv) alegação de violação à integridade física e mental do preso (maus-tratos).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (arts. 254 e 255 do CPPM). A interceptação de carta do réu, indicando intenção de negociar armas e cooptar militares, mesmo estando preso, demonstra risco atual e concreto (periculum libertatis).
4. Não há excesso de prazo, pois a duração da custódia deve ser aferida sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e a necessidade de diligências pendentes para apurar coautoria. A prisão foi reavaliada periodicamente (a cada 90 dias), mantendo-se hígidos os seus fundamentos.
5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se aplicam à Justiça Militar da União, conforme jurisprudência desta Corte. Ademais, seriam insuficientes no caso concreto, dada a ousadia do paciente em tentar obstruir a justiça de dentro do cárcere.
6. As alegações de maus-tratos e de falta de alimentação foram afastadas pelas informações da autoridade militar e os fatos não foram comprovados, tendo em vista o Relatório de Inspeção Carcerária realizada por Juiz Federal Substituto da Justiça Militar, na qual o paciente declarou estar sendo tratado de forma adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de Julgamento: “A manutenção da prisão preventiva militar não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a periculosidade concreta do agente e o risco à conveniência da instrução criminal, evidenciados por tentativas de cooptar outros militares e a necessidade de diligências pendentes, justificam a medida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPPM, arts. 254, 255, 466 e 467; CPM, art. 303, §§ 1º e 2º.
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Jurisprudência relevante citada: STM, HC 7000562-57.2024.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 12.09.2024; STF, HC 218.380 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento, sob a presidência da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade, em conhecer e em denegar a ordem de habeas corpus, por falta de amparo legal.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
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