Habeas corpus nº 7000242-41.2023.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Prisão preventiva - relaxamento, Menagem

Resumo

I. O relaxamento pressupõe a ilegalidade do ato prisional, conceito retirável do art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República de 1988 (CR/88). Em outros termos, relaxar o aprisionamento de uma pessoa significa reconhecer a ilegalidade da prisão, tenha sido ela decorrente de flagrante ou de mandado expedido por autoridade judiciária, fosse de caráter preventivo ou temporário.

II. Ilegalidade da prisão preventiva não constatada. Com sustento no que havia nos autos e pelo instante procedimental em que se encontrava a causa, agiu dentro de parâmetros completamente aceitáveis o Julgador, ao converter a prisão em flagrante em preventiva. Descabido o relaxamento pedido.

III. Não obstante, a ausência de ilegalidade não necessariamente justifica a manutenção da prisão preventiva. Com o decurso do tempo e o avanço no processo, os fatos autorizadores do aprisionamento podem perder sua relevância ou mesmo se mostrar distintos do que inicialmente se concluíra. Em tais casos, deve-se revogar o acautelamento prisional, com ou sem a sua substituição por medidas diversas.

IV. No caso dos autos, enfraqueceu-se de forma significativa a necessidade da prisão preventiva originalmente decretada, pois,
embora mantidas as certezas sobre autoria e materialidade, a relevância dos pressupostos do art. 255 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) aparenta estar reduzida. Porém, esse amortecimento das circunstâncias não se traduz na sua completa ausência.

V. Embora atenuadas as circunstâncias que ensejaram a necessidade do aprisionamento, alguma limitação à liberdade ainda precisa ser imposta em razão de subsistirem indicadores concretos de risco à aplicação da lei penal (art. 255, alínea “d”, do CPPM). Para tanto, a menagem aparenta ser a medida mais proporcional e razoável, uma vez que diminui o nível de restrição à liberdade, sem perder de vista um mínimo de controle que o caso ainda demanda.

VI. Embora faça referência somente a situações de prisão, por se tratar a menagem de medida restritiva da liberdade, deve lhe ser
aplicado o previsto no art. 453 do CPPM. Logo, quando transcorridos mais de 60 dias desde o início do acautelamento do indíviduo sem que tenha havido julgamento, se a causa do retardo não for atribuível ao acusado, deverá ele ser posto em liberdade.

VII. Habeas Corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida. Decisão por maioria.

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Publicado

23-08-2024