Apelação nº 7000544-70.2023.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Dr. José Barroso Filho (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Quebra de sigilo telemático, Peculato militar, Confissão extrajudicial.

Resumo

I. Preliminar de nulidade do feito, em razão de quebra ilegal de sigilo telemático. Inexistência de violação ao direito constitucional previsto no inciso XII, parte final, do art. 5º da CF/1988, porque, apesar de os aparelhos serem de propriedade da Contratada, por ela fornecidos, na modalidade de comodato, os prejuízos decorrentes de eventuais casos de perda, dano, roubo ou furto seriam da União (Contratante). Os bens subtraídos tinham a finalidade de uso público, exclusivo para uso no serviço. Acrescente-se que o pedido de quebra de sigilo formulado pelo Ministério Público Militar se deu exclusivamente para se chegar a uma possível autoria delitiva do crime de peculato, para fins de prova em investigação criminal, conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Rejeição. Decisão unânime.
II. Preliminar de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação. Improcedência. Na sistemática processual penal militar, compete ao Juiz Federal redigir a Sentença, com a explanação de todas as teses jurídicas enfrentadas no Plenário bem como toda a fundamentação legal, a qual levou à convicção jurídica dos membros do Conselho Julgador. O art. 438, § 2º, do CPPM preceitua que a Sentença “será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos e da sua conclusão”. No mesmo sentido, a Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, atribui, no seu art. 30, inciso VII, ao Juiz Federal a competência para redigir, no prazo de 8 (oito) dias, as sentenças e as decisões. Rejeição da preliminar. Decisão unânime.
III. Autoria delitiva configurada. No tocante à materialidade, por mais que o Acusado, em sede extrajudicial, tenha declarado ser o autor do furto de 6 (seis) dos 7 (sete) aparelhos subtraídos, retratou-se, em Juízo, de tal afirmação.
IV. A confissão realizada sem a observância da ampla defesa e do contraditório, ou seja, sem a presença dialética das Partes, não pode subsidiar, por si só, uma condenação no âmbito da ação penal militar. Para ter validade probatória, deve haver a sua homologação perante os demais elementos de prova colhidos em juízo.
V. Negado provimento aos apelos da Defesa e da Acusação. Decisões unânimes.

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Publicado

14-05-2025

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