Apelação nº 7000553-66.2022.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Alte Esq Cláudio Portugal de Viveiros (Relator) Autor

Palavras-chave:

Posse de entorpecente no interior de navio, Lei de drogas, Absolvição penal militar, Recurso defensivo, Prova documental, Prova testemunhal, Inexistência de dolo.

Resumo

Inexistindo dúvida acerca da existência do delito, é incabível deferir o pleito recursal defensivo que busca a alteração do fundamento legal da absolvição proferida na Sentença a quo da alínea “e” do art. 439 do CPPM (“não existir prova suficiente para a condenação”), para a alínea “a” do mesmo dispositivo legal (“estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência”). Recurso defensivo a que se nega provimento.

Legalidade na inspeção dos camarotes no formato realizado, utilizando-se de cães farejadores, resultando na apreensão da substância entorpecente, sendo os inspecionados chamados a ficarem próximos ao local.

A falta da integralidade das imagens do circuito interno de câmeras do Navio não implica a quebra da cadeia de custódia, máxime considerando que não houve cortes ou montagem nas imagens acostadas aos autos.

Autoria e materialidade amplamente demonstradas pelas provas documental e testemunhal e por indícios veementes verificados na dinâmica dos fatos.

Inexistência de certeza da intenção de exportar. Delito do art. 290 do CPM comprovado e mais benéfico ao réu. Desclassificação, nos exatos termos do Enunciado nº 5 da Súmula desta Corte.

Apelo ministerial parcialmente provido. Decisão unânime.

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Publicado

23-08-2024

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