Apelação nº 7000988-06.2023.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Alte Esq Leonardo Puntel (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, Inaplicabilidade do princípio da insignificância.

Resumo

1. O exame de corpo de delito demonstrou a materialidade necessária para o disposto no caput do art. 290 do CPM, identificando, no material apreendido em lugar sujeito à administração militar, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
2. No caso, identificou-se a substância psicotrópica Delta-9-Tetrahidrocanabinol (THC), a qual é o princípio ativo da planta Cannabis sativa Linneu, proscrita segundo a legislação pátria.

3. A comprovação da materialidade não se encontra subordinada ao quantitativo de substância entorpecente para configuração do tipo penal do art. 290 do CPM e à verificação das ofensas à saúde pública e aos princípios de hierarquia e de disciplina, princípios basilares da caserna e do direito aplicável neste contexto especializado.
4. O dolo eventual é uma espécie de modalidade dolosa, sendo a outra o dolo direto. Assim, ao se defender o Acusado da modalidade dolosa, por expressa definição literal simples e interpretação autêntica formal presente no art. 33, inciso I, do CPM, estará também se defendendo do dolo eventual, sem que represente, por si só, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da correlação ou da consubstanciação, mudança do quadro fático ou mudança da definição jurídica do fato.
5. No caso, não se identificou quaisquer das violações e mudanças aventadas pela defesa, nem a presença de decisão extra petita.
6. Para que o tipo penal seja configurado, é imprescindível a presença do dolo, elemento subjetivo da conduta, ou seja, deve existir a vontade livre e consciente do agente de praticar aquela conduta descrita no tipo penal. Porém, há casos em que, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo. Tem-se aqui o dolo eventual, indireto, objeto de criação da Teoria do Assentimento, amplamente aceita pelo Direito Brasileiro.
7. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é insuficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo a alegação de mero esquecimento de substância entorpecente colocada entre seus pertences, com os quais adentrou em lugar sujeito à administração militar. Ainda que o Acusado não tivesse o objetivo de levar a substância entorpecente para dentro da Organização Militar, o seu comportamento integra o tipo penal, porquanto, ao colocar a droga dentre seus pertences pessoais, assumiu o risco de adentrar no ambiente castrense com a substância proibida. Precedentes desta Corte.
8. É de compreensão que o tipo penal do art. 290 do CPM não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar.
9. O crime tipificado no art. 290 do CPM revolve conduta que expõe a perigo os integrantes e o patrimônio da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar.

10. A posse de qualquer quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Militar compromete tanto a segurança dos demais militares como os valores consagrados da hierarquia e da disciplina, colocando em risco os bens jurídicos mais caros à existência de um corpo armado.
11. No julgado em análise, é inviável a absolvição por invocação do princípio da proporcionalidade. A Jurisprudência deste Superior Tribunal Militar está em sintonia com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, o qual, além de assentar como inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense para o crime do art. 290 do CPM, também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga.
12. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 para o constante no tipo penal do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas entre si, com aquele versando, entre outras condutas, sobre a guarda, a posse e o uso de substância ilícita, e este versando sobre substância lícita e ter legalmente o agente substância entorpecente permitida em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar.
Apelo desprovido. Decisão unânime.

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Publicado

14-05-2025

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