Apelação nº 7000089-71.2024.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Gen Ex Lourival Carvalho Silva (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Juiz natural, Deserção militar, Conselho Permanente de Justiça, Escabinato, Nulidade processual.

Resumo

1. O feito originário tem como objeto o delito de Deserção, cometido por um então Soldado do Exército Brasileiro, extinto sem julgamento do mérito, em Decisão inicialmente proferida de forma monocrática, pela Juíza Federal Substituta da Auditoria da 12ª
CJM, sustentando-se no IRDR nº 7000425-51.2019.7.00.0000, a qual, posteriormente, foi submetida ao referendo do Conselho Permanente de Justiça para o Exército.
2. A construção argumentativa do Decisum, que ensejou a manifestação ad referendum do Conselho Permanente de Justiça para o Exército, evidencia, cristalinamente, que o IRDR nº 7000425-51.2019.7.00.0000 foi utilizado de modo errôneo, pois a situação concreta dos autos não se adéqua às suas balizas.
3. Na hipótese sub oculi, o juiz natural, para processar e julgar o delito imputado ao Réu, encontra-se determinado no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.457/1992, que atribui tal competência ao Conselho Permanente de Justiça para o Exército, órgão colegiado composto por um juiz togado e juízes militares leigos, seguindo os padrões historicamente consolidados para o julgamento de crimes militares.
4. No âmbito da composição dual do órgão julgador, o magistrado togado tem o papel essencial de presidir o colegiado e alinhar o conhecimento técnico-jurídico com a perspectiva da caserna trazida pelo escabinato, a fim de orientar a manifestação sobre as questões de direito ou de fato suscitadas no decorrer da instrução criminal e do julgamento. Nesse panorama, a utilização do voto ad referendum do Conselho de Justiça é admitida em situações excepcionais e/ou urgentes, sempre que necessária à preservação do sistema de garantias constitucionais, buscando respeitar, e não ferir, a composição heterogênea desta Justiça Especializada.
5. A cooperação paritária, entre o juiz togado e os juízes militares, é exaltada no IRDR nº 7000425-51.2019.7.00.0000. Todavia, a Sentença vergastada, sob o argumento de adotar o princípio tempus regit actum e preservar a obediência à garantia do juiz natural, terminou por, de forma contrária, subtrair do Conselho de Justiça o exame das questões de fato e de direito pertinentes ao tipo penal em discussão, submetendo os Juízes militares leigos do Conselho a um papel de meros ratificadores de um entendimento prévio, situação que fere a concepção do Escabinato, materializada na Constituição Federal de 1988.
6. Em consequência, a Sentença que extinguiu o processo prematuramente, sem apreciação do mérito da Ação Penal Militar, padece de nulidade absoluta, por haver sido proferida em flagrante desconformidade com o princípio do juiz natural, o que a impede de produzir qualquer efeito.
7. Preliminar de nulidade do Decisum acolhida por unanimidade, determinando-se a baixa dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.

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Publicado

14-05-2025

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