Recurso em sentido estrito nº 7000058-51.2024.7.00.0000.

Autores

  • Ministra Dra. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha (Relatora) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Conselho de Justiça - competência, Tempo do crime.

Resumo

A Lei nº 13.491/2017 ampliou o rol de crimes militares, incluindo delitos tipificados em leis extravagantes ao Estatuto Repressivo Castrense, desde que sejam praticados nas circunstâncias previstas no inciso II do art. 9º do CPM.
Consabido que a competência para o julgamento do crime militar é definida no momento em que o fato é praticado. Assim, caso o agente seja militar ao tempo da prática delitiva, deverá ser julgado pelo Conselho de Justiça.
Diferentemente de uma interpretação restritiva e simplesmente literal, o Conselho de Justiça detém a competência para processar e julgar os crimes militares por extensão, quando praticados por militares. De modo que, quando o legislador quis excepcionar a competência dos Conselhos, o fez expressamente, conforme o art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/92.
A Decisão do Juiz de primeira instância que define a competência para julgar o feito de forma monocrática, em virtude da apreciação de crime militar extravagante e não de delito previsto no Códex castrense, invade a competência do escabinato.
Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.

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Publicado

14-05-2025

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