PETIÇÃO CRIMINAL Nº 7000783-40.2024.7.00.0000/DF
EMENTA: Direito Penal Militar. Petição da PGJM. Crime contra a segurança nacional. Sentença condenatória. Dez anos reclusão. Prescrição intercorrente. Da pretensão punitiva declaração de extinção da punibilidade. Lapso temporal de dezesseis anos transcorrido após a publicação da sentença. Deferimento. Decisão Unânime.
Resumo
Petição interposta pelo douto Procurador-Geral da Justiça Militar, buscando a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma intercorrente de nove cidadãos da República Popular da China, condenados pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar à pena de dez anos de reclusão como incursos no crime previsto no art. 2º, item III, da Lei nº 1.802 de 5 de janeiro de 1953. A sentença de primeira instância foi publicada em 1965 e a Apelação interposta pela Defesa foi sobrestada pelo Superior Tribunal Militar, nos termos do § 1º do art. 301 do Código de Justiça Militar, em razão da expulsão dos condenados do território nacional, sobrestamento que perdurava até os dias atuais.
A prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente ocorre após a publicação da sentença condenatória recorrível, e o prazo prescricional é regulado pela pena aplicada na sentença. A condenação à pena de dez anos de reclusão estabelece o prazo prescricional de dezesseis anos, conforme a regra prevista no Código Penal Militar.
No caso, o prazo prescricional iniciou-se com a publicação da Sentença condenatória e há muito transcorreu, superando o lapso legal desde janeiro de 1981.
É imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade, pois ultrapassado o transcurso do tempo previsto em lei para a imposição de uma reprimenda penal pelo Estado.
Deferido o pedido do Procurador-Geral da Justiça Militar. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento, sob a presidência da Ministra Dra. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade, em deferir o pedido apresentado pelo exmo. sr. Procurador Geral da Justiça Militar, para declarar extinta a punibilidade do crime praticado pelos cidadãos da República Popular da China Wang Wei Chen, Chun Ching Tung, Hou Fa Tseng,
Wang Chih, Su Tse Ping, Chang Pao Sheng, Wang Yao Ting, Ma Yao Tseng E Sung Kuei Pao em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, com o consequente arquivamento definitivo dos autos do processo nº 7.470/1964, da Apelação nº 34.582 e da presente Petição Criminal.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
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