Apelação nº 7000581-97.2023.7.00.0000.
Palavras-chave:
Defensoria Pública da União, Deserção, Sentença oral, Nulidade absoluta.Resumo
I - Apelação em face de sentença que condenou o Réu pela prática do crime de Deserção. Preliminar arguida pelo Custos Legis em seu parecer, pugnando pela nulidade da sentença proferida unicamente de forma oral.
II - O Decisum vergastado não foi reduzido a termo e acostado por escrito aos autos, tendo sido substituido pelos registros audiovisuais da audiência. O magistrado a quo consignou em despacho que tal formalidade processual seria desnecessária, uma vez que os atos ocorridos em audiência e os votos dos demais integrantes do Conselho de Justiça foram registrados em mídia.
III - Na liturgia processual brasileira, o registro por escrito de sentença ou decisão judicial é ato essencial do processo, figurando como elemento intrínseco ao devido processo legal, garantidor do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na condição de instrumento essencial para o exercício do duplo grau de jurisdição, sem qualquer viés de prescindibilidade.
IV - A observância plena do sistema constitucional de garantias processuais encontra-se resguardada pela legislação ordinária. Neste sentido, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal Comum e, mais especificamente, o Código de Processo Penal Militar contêm previsão explícita, detalhando os elementos essenciais da sentença e a necessidade de sua fundamentação, sendo que esta última norma contempla, também, a exigência de redação da sentença, como se observa em seu art. 432, §§ 1º e 2º.
V - A presença dos elementos essenciais previstos em lei (relatório, fundamentação, dispositivo e assinatura) na sentença escrita é o que lhe confere validade, visando proporcionar segurança jurídica às partes, e a supressão de qualquer desses elementos traduz-se em nulidade absoluta, nos termos do art. 500,
IV, do CPPM.
VI - A alteração promovida pela Lei nº 11.719/2008 no art. 405, § 2º, do CPP, dispensando a transcrição nos autos dos depoimentos, sempre que registrados em meio audiovisual, não contemplou as sentenças e as decisões judiciais, pois trata-se de permissão legal específica e pontual, que não pode ser estendida, de forma indiscriminada, para os demais atos processuais não referidos, expressamente, no texto legal.
VII - A redação da sentença legalmente válida é múnus que compete ao magistrado de primeiro grau, e a verbalização do veredicto condenatório, sem a correspondente transcrição, não encontra amparo legal ou jurisprudencial, ao mesmo tempo em que representa inquietante ameaça à segurança jurídica, comprometendo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se, portanto, o silogismo de que o ato em questão favorece a celeridade processual; ao contrário, representa o comprometimento da marcha processual, ocasionando nulidade desnecessária.
VIII - Preliminar suscitada pela PGJM acolhida, para determinar a baixa dos autos, a fim de ser sanada a nulidade e acostada sentença redigida ao feito.
Decisão unânime.
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