Defesa nacional, inteligência de Estado, segurança pública: integração e soberania.

Autores

  • Fernando N. S. Neto Autor

Palavras-chave:

Sistema de segurança, Violência social, Direito à paz.

Resumo

No Brasil, a sensação de insegurança e instabilidade institucional progridem ao passo em que a criminalidade, a violência e os atos
antidemocráticos, que também podemos chamar de atos “antiestado”, se solidificam e crescem concomitantemente à instabilidade democrática. O estado de caos produzido por essa sensação de instabilidade coloca em questão valores caros para a nação brasileira, nossa soberania e a integridade do Estado. A criminalidade – neste quesito podemos abranger a percepção do que é ou são estes criminosos em atos, não somente crimes contra o cidadão ou pessoa física, contra o patrimônio privado, mas também crimes contra o
Estado, a coisa pública, crimes contra a democracia e as instituições brasileiras, essa violência global ocupa espaço territorial em um novo conceito para além do espaço físico demarcado ou definido, entramos em uma nova atmosfera geopolítica e territorial, seja o território de conceito, convívio, território de impressões ou de rede (relacionamento e comportamental). Neste estágio de conflito é tática a consolidação e retomada da percepção do papel do Estado como supridor e provedor do Bem-Estar Social. A evolução deste processo permeia o efetivo ato de implementação, articulação e integração das agendas e pastas afetas ao debate, relacionais as ações de defesa nacional, nossa soberania e a segurança pública. A ementa deste artigo vislumbra estrategicamente engendrar de forma complexa ações interligadas que comunguem com a caminhada de um país soberano, rico e provedor do seu povo. Com tal perspectiva não se pode pensar apenas na responsabilidade de uma ou algumas organizações ou entes específicos da federação, é necessário funcionamento orgânico do país, o que se deva constituir como um Direito – Direito a Paz; o Brasil possui o planejamento de um Sistema de Segurança Pública, estabelecido na Constituição Federal, em que se definem as missões e o nível de responsabilidade de cada órgão integrante desse Sistema, tendo por finalidade a preservação da ordem pública, da isenção de perigo e de danos – incolumidade das pessoas e do patrimônio, em outras palavras a “perpetuação” racional e planejada da Paz. Compõe-se dos subsistemas preventivo, investigativo, judiciário e penitenciário, envolvendo a União, os Estados, os Municípios e a sociedade como um todo. Existe, também, um conjunto de Leis que regem a conduta social, de forma a fazer com que as pessoas sejam impelidas a não cometerem atos de violência. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, instituiu, através do Título IV, Capítulos III e IV e seus artigos, bem como do Título V, Capítulo II, arts. 142 e 144, o Sistema de Segurança Pública Brasileiro.

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Publicado

23-08-2024

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