Petição nº 7000457-17.2023.7.00.0000

Autores

  • Ministra Dra. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), Juízo de admissibilidade, Acordo de não persecução penal, Sursis, Segurança jurídica, Justiça Militar da União - competência.

Resumo

I - A finalidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é concentrar, por meio de apenas um processo, o julgamento de determinada tese jurídica, que, se julgado procedente, será de replicação de forma vinculante ao Tribunal julgador e a todos os juízos a ele subordinados segundo as diretrizes do art. 976 e posteriores do Código de Processo Civil de 2015.
II - Restou assentada nos autos a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, nos moldes do art. 976, I, do CPC, devido à constatação de inúmeros feitos com trâmites na Primeira Instância da Justiça Militar da União com a concessão de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP e de Sursis processual.
III - O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, consoante o inciso II do art. 976 do CPC, repousa na taxatividade do Enunciado de nº 18 da Súmula do STM e do art. 90-A da Lei 9.099/1995 que vedam, respectivamente, a aplicabilidade do ANPP e do Sursis processual na seara da Justiça Militar.
IV - Eventual prejudicialidade do Habeas Corpus paradigma e dos feitos imbricados não constitui óbice à admissibilidade do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, já que o Sistema brasileiro de julgamento de processos repetitivos admite o modal da causa modelo, pelo qual não é exigível a obrigatoriedade de julgamento do processo paradigma conforme a inteligência do § 1º do art. 976 do CPC.
V - Trazido aos autos por meio da APM 7000203-09.2022.7.12.0012, o Sursis processual desperta a mesma repercussão do ANPP acerca do cabimento na esfera castrense, ambos são institutos relacionados à justiça penal consensual; aquele é aplicável aos delitos de menor potencial ofensivo e este aos de média lesividade.
VI - Concretamente, é inadequada a suspensão do processo paradigma pela expectativa que as partes possuem em cumprir o Sursis processual e obter a extinção da punibilidade. Da mesma forma, a suspensão dos feitos em que há discussão do cabimento dos institutos consensuais se faz impertinente sob o risco de extensão prolongada da persecução penal.
VII - IRDR admitido. Sem a suspensão dos processos pendentes e do feito paradigma. Unanimidade. 

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Publicado

17-09-2024

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