Recurso em sentido estrito nº 7000373-16.2023.7.00.0000.
Palavras-chave:
Crime de injúria, Denúncia - rejeição, Função de natureza militar, Justiça Militar da União - competência, Ação penal pública incondicionada.Resumo
Mostra-se equivocada a Decisão recorrida, ao afastar a competência desta Justiça especializada, em relação à hipótese da alínea “d” do inciso III do art. 9º do CPM, ao entendimento de que a função de Diretor do Arsenal de Guerra General Câmara não seria “função de natureza militar”.
O cargo e a função militares estão definidos na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), em seus artigos 20 e 23, respectivamente. O Diretor (denominação equivalente a Comandante) de uma Organização Militar está investido em cargo militar e, consequentemente, exerce as obrigações e deveres inerentes ao cargo. Trata-se, pois, de exercício de função eminentemente militar e de excepcional relevância, diante da autoridade, dos deveres e da responsabilidade em que legalmente investido o comandante, chefe ou diretor de uma OM. Resta induvidoso, portanto, que a função de Diretor do Arsenal de Guerra é “função de natureza militar” para fins de aplicação da alínea “d” do inciso III do art. 9º do CPM.
Segundo a Denúncia, o Recorrido proferiu injúria contra o Diretor do Arsenal de Guerra General Câmara, em razão do exercício da função por ele exercida. Trata-se, em tese, de crime militar da competência desta JMU.
A atuação do MPM, no presente caso, não depende de iniciativa da vítima. De maneira diversa do que ocorre no CP comum, o delito de injúria previsto no CPM é processado mediante ação penal pública incondicionada.
Recurso ministerial provido para declarar a competência desta Justiça Castrense para apreciar e para julgar o feito, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para que a Denúncia seja examinada à luz dos demais requisitos previstos no art. 77 e 78 do CPPM. Decisão unânime.