Revisão criminal nº 7000939-67.2020.7.00.0000.
Palavras-chave:
Pena capital - condenação, Poder moderador, Comissão Militar do Ceará, Dom Pedro I, Confederação do Equador, Insurreição contra o império, Revisão criminal - indeferimentoResumo
A PGJM, em preliminar, arguiu o não conhecimento da revisão criminal por ausência dos requisitos necessários para sua admissibilidade. após análise exauriente da normativa processual castrense para a propositura da ação revisional – arts. 550 e 551, caput, alíneas “a” e “c”, combinado com os arts. 552 e 553 do CPPM –, bem como do longínquo lapso temporal do case, observou-se terem sido preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários à admissibilidade nesse stm para o ajuizamento da presente revisão criminal.
Preliminar rejeitada. Decisão majoritária.
O revisionando foi condenado à pena capital, pela comissão militar do ceará, instituída pelo poder moderador do imperador do brasil, à época, Dom Pedro I, por ter sido considerado “chefe e cabeça” da Confederação do Equador no referido estado.
A Confederação do Equador foi o movimento revolucionário republicano, criado com a insatisfação de parcela da população brasileira, em decorrência da dissolução da assembleia constituinte, por Dom Pedro I, para a elaboração da primeira constituição brasileira e composição de um novo conselho para a confecção da Constituição de 1824, sob os imperativos do sistema imperial, dados os rumores de um possível regime republicano contra o modelo pretendido pelo imperador. As províncias de pernambuco, do Ceará, da Paraíba e do Rio Grande do Norte reivindicaram sua emancipação política do recém-formado império brasileiro, propondo um projeto político de modelo republicano federalista.
Calcado no levante dos referidos estados nordestinos, o monarca institui a comissão militar de pernambuco para o julgamento dos “chefes e cabeças” da rebelião, o que se expandiu, posteriormente, para o Ceará, quando foi identificado o revisionando como um dos insurgentes contra o império em Vila de Granja.
No que pese a parcial reconstituição dos autos da condenação, após a concessão da segurança do writ protocolizado perante esta justiça especializada, bem como homérico esforço do órgão de primeiro grau e da defesa para tal desiderato, poucos foram os documentos que instruíram a presente revisão criminal, mancando o referido sucedâneo de informações essenciais para a reanálise do feito, em especial, da sentença penal condenatória, o que impossibilitou a revisão dos argumentos ensejadores da apenação.
Para além, o case que deu ensejo à presente revisional fora julgado sob a égide da carta imperial de 1824, sendo, portanto, a criação da comissão militar do Ceará, constituída nos moldes da Comissão Militar de Pernambuco, estruturas judicantes de exceção, sendo legais e constitucionais frente à legislação da época, não fazendo parte da estrutura judicante permanente do poder executivo, qual seja, o conselho supremo militar e de justiça.
No tocante à exegese histórica, interpretar serve, portanto, para aclarar, esclarecer e explicar. Dito de outro modo, o exato sentido da ratio legis não deve ir além da intenção objetivamente positivada, donde decorre que a interpretação não deve pender preferencialmente para a anulação, mas para a validade. É o que traduz o brocardo: interpretatio in dubio, e a sempre servanda est, quae valitatem actus inducat (quando houver dúvida, preferencialmente se deve aceitar a interpretação para a validade do ato do que o anular).
Por derradeiro, o revisionando será lembrado como um mártir da historiografia brasileira, pela busca incessante na defesa da sedimentação do estado democrático de direito, vivenciado nos tempos atuais.
Revisão criminal indeferida. Decisão unânime.