Apelação nº 7000636-48.2023.7.00.0000.
Palavras-chave:
Fraude à pensão militar, União estável simulada, Estelionato contra a Administração Militar, Estelionato previdenciário, Condenação de civis na justiça militar.Resumo
Os autos evidenciam, de forma incontestável, os elementos essenciais reveladores do intento criminoso dos apelados, filho, nora e o próprio instituidor da pensão, que, em comunhão de desígnios, decidiram simular uma união estável com o inequívoco intuito de fraudar a Administração Militar, visando perpetuar o dinheiro recebido da Aeronáutica.
Em que pese as testemunhas confirmarem a atenção e o carinho dispensados pela acusada ao militar, não se deve confundir o cuidado com a intimidade conjugal necessária para configurar a união estável. O que restou latente nos autos é a gratidão que levou o Suboficial reformado a ter o desejo de deixar a pensão militar, após sua morte, para sua cuidadora e filhos. Entretanto, a vontade do instituidor da pensão não elide a conduta perpetrada.
O legislador ampliou ao máximo a possibilidade dos meios empregados para a prática do delito de estelionato. Por essa razão, pode-se compreender que, mesmo por meio de um ato aparentemente lícito, travestido de regularidade, no caso, a união estável, pode o agente, em seu intento criminoso, alcançar o objetivo de induzir a administração militar em erro, mediante fraude, para lhe causar prejuízo. Provimento do apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar os apelados como incursos no tipo descrito no art. 251, caput, do CPM, sem considerar a agravante específica do § 3º por se tratar de civis.
Provimento do Apelo ministerial. Decisão por maioria.
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