Recurso em sentido estrito nº 7000517-87.2023.7.00.0000
Palavras-chave:
Fiscal de contrato, Processo licitatório, Descumprimento de cláusula contratual, Juiz federal da Justiça Militar - competência.Resumo
I. Inexistência de provas que confirmem qualquer participação do Denunciado nos trâmites internos do procedimento licitatório, em especial, pela elaboração do termo de referência, ou de sua atuação como Pregoeiro.
II. A atuação do Oficial como fiscal de contrato não o responsabiliza pelo descumprimento das cláusulas contratuais pelas empresas participantes ou pela vencedora, condição essa já existente no procedimento licitatório.
III. A quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do Denunciado não demonstrou qualquer vínculo pessoal e de movimentação bancária com as empresas licitantes, bem como evidenciou que a sua evolução patrimonial se encontra em conformidade com os seus proventos.
IV. A colaboração premiada deve ser analisada sob os critérios da legalidade, com valoração probatória se corroborada pelas demais provas existentes nos autos e, consequentemente, apta a deflagrar o juízo positivo de admissibilidade da ação penal.
V. A atuação do Magistrado, ao rejeitar a exordial, deu-se nos limites da sua competência e do inciso IX do art. 96 da CF/1988, o qual não aferiu quaisquer indícios de autoria e de materialidade para o recebimento da peça inicial, não se vislumbrando a presença da justa causa.
VI. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime.
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