APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000564-36.2020.7.01.0001/RJ
EMENTA: Direito Constitucional. Direito Penal Militar. Direito Processual Penal Militar. Apelação. Defesa constituída. Estelionato. Art. 251 do código penal militar. Condenação em primeira instância. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de nova perícia psiquiátrica. Rejeição. Unanimidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de perícia de proficiência técnica. Rejeição. Unanimidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de oitiva de testemunhas referidas. Rejeição. Unanimidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude da não reconsideração para propositura do acordo de não persecução penal. Não conhecimento. Unanimidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova. Prejudicialidade. Unanimidade. Preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da litispendência e da violação do princípio ne bis in idem. Rejeição. Unanimidade. Mérito. Atipicidade da conduta. Não acolhimento. Desclassificação para o delito descrito no art. 329 do Código Penal Militar. Impossibilidade. Ausência de dolo específico. Não acolhimento. Erro de direito. Art. 35 do Código Penal Militar. Requisitos legais não configurados. Extensão dos efeitos da prescrição do crime conexo. Impossibilidade. Inteligência do artigo 123, parágrafo único, do código penal militar. Dosimetria da pena. Correção da reprimenda aplicada pelo juízo a quo. Presquestionamento. Ausência de violação de dispositivos constitucionais. Negado provimento ao apelo defensivo. Maioria.
Palavras-chave:
Direito Constitucional, Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar, Preliminar de Nulidade por cerceamento de Defesa em virtude de nova perícia psiquiátrica, Atipicidade da conduta, Dosimetria da Pena.Resumo
A matéria versada na preliminar de nulidade por cerceamento de defesa já foi objeto de análise em sucessivas oportunidades, não só pelo Plenário desta Corte Castrense como também pelo Supremo Tribunal Federal, os quais refutaram a alegação defensiva. Nada obstante, considerando que a Defesa alegou uma suposta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e aos arts. 295 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, para fins de prequestionamento e em homenagem ao Postulado da Ampla Defesa, impende salientar que as alegações defensivas não possuem o condão de amparar o pleito de decretação de nulidade.
Afinal, a marcha processual demonstrou que a prova pericial realizada no bojo do Incidente de Insanidade Mental já esclareceu expressamente que, à época dos fatos, o paciente era totalmente capaz de entender e de se determinar diante do caráter criminoso.
Portanto, é absolutamente correto o entendimento expendido pelo Juízo de primeiro grau ao indeferir a realização da nova perícia requerida pela Defesa, até mesmo porque, diante dos elementos ora trazidos novamente à baila, torna-se desnecessária e protelatória para o deslinde do caso em exame.
Além disso, igualmente despicienda a alegação defensiva de que seria necessária a realização de uma contraprova pericial, até mesmo porque os autos demonstram que foram levadas a efeito duas perícias, sendo certo que, em ambos os Laudos, as conclusões foram absolutamente consentâneas e esclarecedoras.
Para fins de prequestionamento, declaro que não restaram violados os Princípios constitucionais alegados, tampouco o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e os arts. 295 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de nova perícia psiquiátrica rejeitada. Decisão por unanimidade. Quanto à nulidade pelo indeferimento de perícia de proficiência técnica, considerando que a matéria já foi refutada e decidida por esta Corte Castrense, o pleito defensivo encontra óbice intransponível na jurisprudência desta Corte Castrense.
Nada obstante, considerando que a Defesa alegou uma suposta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e aos arts. 295 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, para fins de prequestionamento e em homenagem ao Postulado da Ampla Defesa, impende salientar que a realização de perícia de proficiência técnica em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia apurada nos presentes autos. Afinal, a conduta ilícita imputada ao Réu não diz respeito às suas eventuais capacidades técnicas, mas sim, conforme a Denúncia, ao fato de que o Acusado jamais foi médico e que teria mantido a Administração Militar em erro, por meio fraudulento, obtendo vantagem pessoal e financeira ilícita, trazendo prejuízo ao Exército Brasileiro e a terceiros. Para fins de prequestionamento, declaro que não restaram violados Princípios constitucionais invocados pela Defesa, tampouco o artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal e os arts. 295 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de perícia de proficiência técnica rejeitada. Decisão por unanimidade.
Quanto à nulidade pelo indeferimento de oitiva de testemunhas referidas, considerando que a matéria já foi refutada e decidida por esta Corte Castrense, o pleito defensivo encontra óbice intransponível na jurisprudência desta Corte Castrense. Nada obstante, considerando que a Defesa alegou uma suposta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e aos arts. 295 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, para fins de prequestionamento e em homenagem ao Postulado da
Ampla Defesa, impende salientar que o conteúdo da Ata do Conselho Especial de Justiça de 26 de fevereiro de 2024 registrou expressamente que a Defesa declarou-se satisfeita com a prova testemunhal produzida. Nesse contexto, posterior requerimento de oitiva de testemunha somente seria albergado se, a critério do Julgador, fosse necessário para o deslinde da causa, circunstância
inocorrente na espécie. Para fins de prequestionamento, declaro que não restaram violados os Princípios constitucionais invocados pela Defesa, tampouco o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e os arts. 295 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de oitiva de testemunhas referidas rejeitada. Decisão por unanimidade. Quanto à nulidade pelo indeferimento da reconsideração para propositura do acordo de não persecução penal, extrai-se do artigo 28-A do Código de Processo Penal Comum que o Ministério Público Militar poderá propor o Acordo se satisfeitos os requisitos de ordem objetiva, entre os quais, a pena inferior a 4 (quatro) anos. A pena imposta ao Acusado, qual seja, 6 (seis) anos de reclusão, superou o patamar fixado para a propositura e posterior homologação do Acordo de Não Persecução Penal, circunstância que, por óbvio, inviabiliza a celebração do Ajuste no vertente caso. Nada obstante essa constatação, um dos pedidos defensivos em suas Razões diz respeito à readequação da reprimenda imposta ao Acusado, pretensão que, se acolhida, poderia reduzir a pena do Réu ao limite legal fixado para o Acordo de Não Persecução Penal. Nessas circunstâncias, considerando que o exame da dosimetria da pena é matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito recursal, incide na espécie a dicção do § 3º do artigo 81 do Regimento Interno desta Corte Castrense, segundo a qual “(...) Quando a preliminar confundir-se com o mérito, não deverá ser conhecida e será apreciada quando do exame de mérito (...)”. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude da não reconsideração para propositura do acordo de não persecução penal não conhecida. Decisão por unanimidade. Quanto à nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova, considerando que o pleito defensivo já foi deferido e as diligências requeridas pela Defesa foram realizadas, não subsiste qualquer mácula de nulidade por cerceamento de defesa, restando prejudicada a pretensão defensiva. Precedente desta Corte.
Brasília, 01 de outubro de 2025.
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