APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000358-85.2021.7.01.0001/RJ
EMENTA: Direito Penal Militar. Apelação. Ministério Público Militar. Julgamento com perspectiva de gênero. Importunação sexual. Art. 215-A do Código Penal. Condenação em Primeira Instância. Majoração da pena. Não acolhimento. Palavra da vítima. Valor probante. Atipicidade da conduta. Não acolhimento. Sentença condenatória. Manutençao. Desprovimento. Decisão por unanimidade.
Palavras-chave:
Direito Penal Militar, apelação, Ministério Público Militar, Julgamento com perspectiva de gênero, importunação sexual, Art. 215-A do Código Penal, Majoração da Pena, Não acolhimento, Palavra da vítima.Resumo
Preliminar de nulidade por deficiência da defesa técnica rejeitada diante da inexistência de prejuízo demonstrado e da atuação regular da advogada constituída. Aplicação do princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do CPP), da Súmula 523 do STF e do art. 499 do CPPM. Alegação de ausência de contrarrazões não compromete a validade do julgamento, haja vista que a defesa foi regularmente intimada, apresentou manifestação e atuou tecnicamente nos autos. O crime de importunação sexual caracteriza-se pela conduta de praticar, de qualquer modo, contra alguém e sem sua anuência, ato libidinoso tendente à satisfação da libido do agressor. Essa elementar tem conteúdo abrangente, compreendendo qualquer tipo de ação de cunho sexual, até mesmo o ato de encostar lascivamente nas nádegas da vítima ou em seus seios. Por sua natureza o delito contra a dignidade sexual, ocorre geralmente na clandestinidade e raramente deixa vestígio, sendo de difícil comprovação material. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento o sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria, bem como quanto às circunstâncias nas quais ocorreu a prática delituosa.
A análise das decisões judiciais na dosimetria da pena deve evitar a superposição de elementos já considerados no próprio tipo penal, sob pena de incorrer em bis in idem. No caso específico do ex-militar condenado por importunação sexual (art. 215-A do CP), a “maneira maliciosa de toques, gestos e falas” já configura a própria essência do crime, não podendo ser novamente valorizada como circunstância negativa na fixação da pena. A combinação dos gêneros “gravidade do crime” e “personalidade do réu” com as oito espécies de circunstâncias judiciais, sem uma fundamentação individualizada, pode gerar distorções na imposição da sanção penal, afrontando o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Apesar do recurso ter sido exclusivo da acusação e a ele se negar provimento para manter a sentença impugnada, em homenagem ao princípio do favor rei, o período de prova deve ser reduzido para 2 (dois) anos, em observância à lei vigente ao tempo do crime e diante da ausência de fundamentação que justifique prazo superior. Recurso conhecido e desprovido. Redução ex officio do período de prova do sursis de 3 (três) para 2 (dois) anos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento presencial/videoconferência, sob a Presidência do Ministro FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, na conformidade do
Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, de prejuízo ao apelado por deficiência de defesa técnica. Em seguida, no mérito, por unanimidade, em conhecer e em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar e, todavia, em homenagem ao princípio do favor rei, em reduzir, de ofício, o período de prova do sursis para 2 (dois) anos, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença recorrida.
Brasília, 02 de outubro de 2025.
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