APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000358-85.2021.7.01.0001/RJ

EMENTA: Direito Penal Militar. Apelação. Ministério Público Militar. Julgamento com perspectiva de gênero. Importunação sexual. Art. 215-A do Código Penal. Condenação em Primeira Instância. Majoração da pena. Não acolhimento.  Palavra da vítima. Valor probante. Atipicidade da conduta. Não acolhimento. Sentença condenatória. Manutençao. Desprovimento. Decisão por unanimidade.

Autores

  • Ministro Ten Brig Ar Carlos Augusto Amaral Oliveira (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Direito Penal Militar, apelação, Ministério Público Militar, Julgamento com perspectiva de gênero, importunação sexual, Art. 215-A do Código Penal, Majoração da Pena, Não acolhimento, Palavra da vítima.

Resumo

Preliminar de nulidade por deficiência da defesa técnica rejeitada diante da inexistência de prejuízo demonstrado e da atuação regular da advogada constituída. Aplicação do princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do CPP), da Súmula 523 do STF e do art. 499 do CPPM. Alegação de ausência de contrarrazões não compromete a validade do julgamento, haja vista que a defesa foi regularmente intimada, apresentou manifestação e atuou tecnicamente nos autos. O crime de importunação sexual caracteriza-se pela conduta de praticar, de qualquer modo, contra alguém e sem sua anuência, ato libidinoso tendente à satisfação da libido do agressor. Essa  elementar tem conteúdo abrangente, compreendendo qualquer tipo de ação de cunho sexual, até mesmo o ato de encostar lascivamente nas nádegas da vítima ou em seus seios. Por sua natureza o delito contra a dignidade sexual, ocorre geralmente na clandestinidade e raramente deixa vestígio, sendo de difícil comprovação material. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento o sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria, bem como quanto às circunstâncias nas quais ocorreu a prática delituosa.
A análise das decisões judiciais na dosimetria da pena deve evitar a superposição de elementos já considerados no próprio tipo penal,  sob pena de incorrer em bis in idem. No caso específico do ex-militar condenado por importunação sexual (art. 215-A do CP), a  “maneira maliciosa de toques, gestos e falas” já configura a própria essência do crime, não podendo ser novamente valorizada como circunstância negativa na fixação da pena. A combinação dos gêneros “gravidade do crime” e “personalidade do réu” com as oito espécies de circunstâncias judiciais, sem uma fundamentação individualizada, pode gerar distorções na imposição da sanção penal, afrontando o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Apesar do recurso ter sido exclusivo da acusação e a ele se negar provimento para manter a sentença impugnada, em homenagem ao princípio do favor rei, o período de prova deve ser reduzido para 2 (dois) anos, em observância à lei vigente ao tempo do crime e diante da ausência de fundamentação que justifique prazo superior. Recurso conhecido e desprovido. Redução ex officio do período de prova do sursis de 3 (três) para 2 (dois) anos. Decisão unânime. 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento presencial/videoconferência, sob a Presidência do Ministro FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, na conformidade do
Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, de prejuízo ao apelado por deficiência de defesa técnica. Em seguida, no mérito, por unanimidade, em conhecer e em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar e, todavia, em homenagem ao princípio do favor rei, em reduzir, de ofício, o período de prova do sursis para 2 (dois) anos, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença recorrida.


Brasília, 02 de outubro de 2025.

 

Downloads

Publicado

06-08-2026

Como Citar

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000358-85.2021.7.01.0001/RJ: EMENTA: Direito Penal Militar. Apelação. Ministério Público Militar. Julgamento com perspectiva de gênero. Importunação sexual. Art. 215-A do Código Penal. Condenação em Primeira Instância. Majoração da pena. Não acolhimento.  Palavra da vítima. Valor probante. Atipicidade da conduta. Não acolhimento. Sentença condenatória. Manutençao. Desprovimento. Decisão por unanimidade. (2026). REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STM, 35(1). https://revista.stm.jus.br/index.php/periodicos/article/view/162

Artigos Semelhantes

1-10 de 130

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.