RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000610-79.2025.7.00.0000/RJ
EMENTA: Direito Penal Militar. Direito Processual Penal Militar. Recurso em sentido estrito. Denúncia rejeitada. Crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) e ofensa às Forças Armadas (art. 219, parágrafo único, do cpm). Militar da reserva. Liberdade de expressão. Justa causa para ação penal militar. Provimento do recurso.
Palavras-chave:
Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar, Recurso em Sentido Estrito, Denúncia Rejeitada, Crime de Publicação ou Crítica Indevida (Art. 166 do CPM), Ofensa às Forças Armadas, Militar da Reserva, Liberdade de Expressão, Justa causa para ação penal militar.Resumo
1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar contra decisão do Juiz Federal da Justiça Militar que rejeitou denúncia oferecida contra Coronel da reserva remunerada, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 166 e 219, parágrafo único, c/c art. 79 (três vezes), todos do Código Penal Militar. O magistrado a quo entendeu inexistir justa causa, por
considerar o denunciado inapto a cometer o delito do art. 166 do CPM, por estar na reserva, e atípica a conduta referente ao art. 219, por se encontrar protegida pela liberdade de expressão.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar da reserva pode ser sujeito ativo do crime de publicação ou crítica indevida previsto no art. 166 do CPM; (ii) estabelecer se as declarações públicas do denunciado, veiculadas em entrevistas, estão abrangidas pela liberdade de expressão ou configuram, em tese, ofensa às Forças Armadas (art. 219, parágrafo único, do CPM), apta a justificar o recebimento da denúncia.
3. O crime do art. 166 do CPM tutela a disciplina e a autoridade militar, não restringindo expressamente o sujeito ativo aos militares da ativa. O art. 13 do CPM prevê que o militar da reserva conserva as responsabilidades e prerrogativas de seu posto, sujeitando-se à lei penal militar.
4. O entendimento restritivo adotado pelo STF no HC 75.676/RJ (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1998), segundo o qual militar da reserva não poderia cometer o crime do art. 166 do CPM, foi superado pelo Plenário da Suprema Corte no Inquérito 2.295/MG (Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, 2008), que reconheceu expressamente a sujeição do militar da reserva às normas penais castrenses.
5. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois as manifestações imputadas ocorreram em 2024 e 2025, consumando-se com a divulgação pública das críticas, e não com o fato pretérito de 2006 a que se referem.
6. O art. 142, §3º, I e X, da CF/1988, e o art. 14, §3º, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) asseguram que a disciplina e a hierarquia devem ser observadas por militares da ativa, da reserva e reformados, sendo legítima a limitação da liberdade de expressão em função da preservação desses valores institucionais.
7. A liberdade de expressão, embora constitucionalmente protegida (CF/1988, art. 5º, IV e IX), não é absoluta. Quando exercida de modo a vilipendiar a honra institucional das Forças Armadas ou a propalar fatos inverídicos sobre sua conduta e hierarquia, ultrapassa os limites do direito e ingressa na esfera do ilícito penal militar.
8. As declarações do denunciado, proferidas em entrevistas de ampla divulgação (YouTube, rádio e imprensa escrita), imputando às Forças Armadas e a seus comandantes condutas de “inépcia”, “oportunismo”, “politização” e “subserviência”, e afirmando, sem base fática, que “80 a 90% dos oficiais apoiaram o golpe”, são, em tese, capazes de ofender a dignidade e abalar o crédito da instituição, configurando o tipo penal do art. 219, parágrafo único, do CPM.
9. A Lei nº 7.524/1986, que assegura ao militar inativo a livre opinião sobre assuntos políticos, não o exime da responsabilidade penal por crimes militares nem autoriza a crítica pública de atos de superiores ou a divulgação de fatos inverídicos ofensivos à instituição.
10. A denúncia do Ministério Público Militar atende aos requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, descrevendo com precisão as condutas, as datas, os locais e os meios de divulgação, de modo a assegurar ao acusado o pleno exercício da ampla defesa.
11. Recurso provido. Denúncia recebida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento, sob a presidência da Ministra Dra. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade, decidiu dar provimento ao presente recurso, para receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar e determinar a baixa dos autos ao juízo "a quo", para que promova o regular processamento do feito.
Brasília, 16 de outubro de 2025.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2026 REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STM

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
