EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 7000138 78.2025.7.00.0000/DF

EMENTA: Direito Penal Militar. Embargos Infringentes e de nulidade. Corrupção Passiva. Art. 308, § 1º, do CPM. Corrupção Ativa. Art. 309, Parágrafo Único, do Cpm. Preliminar. Condenação Fundamentada em Lei Penal mais gravosa. Rejeição. Preliminar. Atenuante da confissão espontânea. Minorante inominada. Rejeição. Princípio Mérito. Da Proporcionalidade. Impossibilidade. Prevalência dos princípios da hierarquia e da disciplina. Recurso Rejeitado.

Autores

  • Ministro Gen Ex Guido Amin Naves (Relator) Autor

Resumo

I. CASO EM EXAME
1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela defesa de oficial buscando a prevalência de voto vencido proferido em julgamento de Apelação. O Acórdão combatido, em sede de Apelação, negou provimento ao recurso da defesa e deu
provimento ao apelo ministerial, reformando a sentença de primeira instância para condenar o militar pelo crime de corrupção passiva qualificada (art. 308, § 1º, do Código Penal Militar) à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial aberto.

2. A defesa do militar buscou a aplicação do voto vencido que propunha a redução da pena, para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, com benefício do sursis pelo prazo de 2 anos com o regime inicial aberto para eventual cumprimento da pena, reconhecimento da minorante inominada em razão do princípio da proporcionalidade e incidência da atenuante da confissão.

3. Sustentou o recurso defensivo, preliminarmente, o reconhecimento de que a condenação imposta foi fundamentada em lei penal nova mais gravosa; buscou esclarecer se houve erro no Acórdão recorrido quanto à valoração das provas apresentadas; pediu a eliminação de suposta contradição existente; questionou a dosimetria da pena aplicada; solicitou o esclarecimento sobre as condições estabelecidas para a execução da pena, especialmente quanto ao regime inicial aberto fixado e à possibilidade de se recorrer em liberdade; questionou a forma pela qual o acordo de colaboração premiada firmado pelos corréus civis; suscitou como a divergência nos votos impactou na decisão proferida por esta Corte Castrense; alegou supostas omissões no Acórdão vergastado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão:

(i) verificar se houve julgamento com base em lei penal posterior mais gravosa;

(ii) avaliar a aplicação de minorante inominada em razão do princípio da proporcionalidade;

(iii) apreciar eventual incidência da atenuante da confissão espontânea, quando o réu assume a autoria, já previamente conhecida pelas autoridades, e ainda tenta justificar a sua conduta;

(iv) esclarecer se houve erro na valoração das provas;

(v) eliminar eventual contradição existente no Acórdão vergastado a respeito das normas apliváveis;

(vi) reavaliar a dosimetria da pena aplicada, de acordo com a legislação e a jurisprudência;

(vii) esclarecer as condições estabelecidas para a execução penal;

(viii) manifestar-se sobre a forma pela qual o acordo de colaboração
premiada firmado pelos corréus influenciou a aplicação das penas e na substituição da pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direitos;

(ix) esclarecer eventual divergência entre os votos vencidos prolatados e sua influência na decisão proferida por esta Corte; e

(x) avaliar se há necessidade de correção de supostas omissões que teriam ocorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Acórdão proferido em sede de Apelação reflete entendimento jurídico irrepreensível, devendo ser mantido por seus próprios  fundamentos.

6. A condenação imposta ao embargante não se deu com fundamento na alteração trazida pela Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023, razão pela qual foi julgada improcedente a preliminar defensiva que alegava a imposição de sanção com base em lei penal posterior mais gravosa.

7. A autoria do crime de corrupção passiva recaiu sobre o Embargante desde o início das investigações, antes mesmo da sua confissão. Além disso, tratou-se de confissão qualificada, aquela em que se reconhece a prática da conduta que é imputada ao agente, no entanto, seguida de apresentação de suposta causa de exclusão da ilicitude, espécie que não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 72, inciso III, alínea "d", do CPM, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).

8. A conduta do militar condenado por corrupção passiva apresenta ofensividade ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não se aplica a tese defensiva de aplicação do princípio da proporcionalidade para ensejar a admissão de minorante inominada, inclusive porque não há previsão legal nesse sentido.

9. Não se verificou erro na valoração das provas, tendo em vista que o Plenário apenas realizou a normal e regular valoração probatória, de forma fundamentada, que lhe competia em sede de Apelação, dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação processual, e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.

10. A contradição no Acórdão vergastado a respeito das normas aplicáveis, conforme indicado pela defesa, reflete a divergência ocorrida nos votos proferidos no contexto do julgamento da apelação já citada. É perfeitamente possível, e até mesmo esperado, que, em alguns casos, um órgão julgador colegiado apresente divergência de entendimentos entre os seus integrantes, resultado da independência funcional da magistratura, que assegura a cada juiz a possibilidade de externar seu posicionamento jurídico sobre determinado caso de forma fundamentada.

11. Da mesma forma, não se constata erro em relação à dosimetria da pena aplicada, que observou, rigorosamente, os preceitos estabelecidos na legislação penal militar.

12. Não há dúvida acerca das condições estabelecidas para a execução penal. As condições para o cumprimento da pena são as aplicáveis ao regime aberto, não havendo, portanto, omissão no Acórdão vergastado nesse aspecto.

13. Os critérios do acordo de colaboração premiada dos corréus e os efeitos desse acordo sobre a fixação de suas penas são temas alheios à esfera de direitos do embargante, que não figurou como colaborador e, portanto, não tem direito aos mesmos benefícios que os colaboradores. 

14. O julgamento contido no Acórdão vergastado não apresenta necessidade de correções ou modificações, estando de acordo com os preceitos legais em vigor. 

15. Autoria e materialidade dos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa estão comprovadas nos autos por meio da quebra de sigilo bancário e depoimentos, e os fatos são formal e materialmente típicos, adequando-se aos
crimes militares previstos no CPM.

IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recurso não provido.
Tese de Julgamento:

1. A edição de lei penal mais gravosa não faz com que suas normas incidam em caso ocorrido em momento pretérito.

2. O conhecimento da autoria delitiva pelas autoridades de modo prévio à confissão apresentada pelo réu afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea. A confissão qualificada, em que o réu assume a autoria, mas alega tese de exclusão da ilicitude ou tenta justificar a conduta, não enseja o reconhecimento da atenuante prevista na lei penal.

3. Não se reconhece minorante inominada na dosimetria da pena, com base no princípio da proporcionalidade, quando o delito praticado pelo militar não possui diminuta ofensividade ao bem jurídico tutelado.

4. A normal e regular valoração probatória, de forma fundamentada, pelo Plenário do tribunal em sede de apelação, com base no princípio do livre convencimento motivado, não configura erro de julgamento somente por não acolher as teses defensivas apresentadas. Trata-se, em verdade, do legítimo exercício da judicatura.

5. É possível a ocorrência de divergência, como ocorrido nos votos proferidos no contexto do julgamento do recurso de apelação antecedente. Esse fenômeno jurídico caracteriza-se pela observância do princípio da independência funcional assegurado à magistratura, desde que os votos apresentem a respectiva fundamentação, o que foi observado nos autos.

6. A dosimetria penal que observa os parâmetros fixados pela legislação penal militar deve ser considerada legal, não necessitando sofrer correção ou modificação.

7. A maneira que se dará a execução penal é aquela prevista em lei para a pena individualmente fixada. O seu balizamento é objetivo, de acordo com os critérios legais estabelecidos.

8. A aplicação de benefício legal a terceiros não pode ser objeto de questionamento recursal por parte de quem não esteja na mesma condição jurídica. A não incidência de qualquer benefício penal na esfera de direitos do recorrente afasta a possibilidade dele arguir qualquer questão a ele relativa. Falta-lhe interesse processual para assim proceder.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 308, § 1º, 309, parágrafo único, 69, 72; CP, arts. 33, § 2º, alinea "c", 44, § 2º, 43, IV; Lei nº 7.210/84, art. 110; e CPPM, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STF, Revisão Criminal nº 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, 2/12/2024. STM, Apelação Criminal nº 7000025-82.2024.7.09.0009, Rel. Min. Tenente-Brigadeiro do Ar Carlos Augusto Amaral Oliveira, 5/12/2024. STM, Apelação Criminal nº 7000029-11.2018.7.00.0000, Rel. Min. Tenente
Brigadeiro do Ar William de Oliveira Barros, 13/2/2019

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento, sob a presidência da Ministra Dra. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, na conformidade do extrato da ata do julgamento, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar, suscitada pela defesa do Cap Ex DIEGO AUGUSTO PINTO DO NASCIMENTO, de aplicação de lei penal posterior mais severa ao caso concreto em apreciação, já que as alterações advindas da Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023, não influenciaram a fixação da pena no caso concreto; por unanimidade, em rejeitar a segunda preliminar defensiva, de reconhecimento da atenuante relativa à confissão, na forma do artigo 72, inciso III, alínea "d", do CPM. No mérito, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela combativa defesa, mantendo íntegro o
acórdão vergastado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Brasília, 09 de outubro de 2025.

 

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Publicado

06-08-2026

Como Citar

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 7000138 78.2025.7.00.0000/DF: EMENTA: Direito Penal Militar. Embargos Infringentes e de nulidade. Corrupção Passiva. Art. 308, § 1º, do CPM. Corrupção Ativa. Art. 309, Parágrafo Único, do Cpm. Preliminar. Condenação Fundamentada em Lei Penal mais gravosa. Rejeição. Preliminar. Atenuante da confissão espontânea. Minorante inominada. Rejeição. Princípio Mérito. Da Proporcionalidade. Impossibilidade. Prevalência dos princípios da hierarquia e da disciplina. Recurso Rejeitado. (2026). REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STM, 35(1). https://revista.stm.jus.br/index.php/periodicos/article/view/177