Mandado de segurança nº 7000490-07.2023.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Gen Ex Lúcio Mário de Barros Góes (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Incompetência do juízo de origem, Ministério Público Militar, Trancamento do Inquérito Policial Militar, Habeas corpus.

Resumo

Mandado de segurança. Decisão. Juízo de origem. Trancamento de IPM. Preliminares: não conhecimento do writ. Rejeição. incompetência do juízo. Acolhimento. Decisão por unanimidade.

Inconformismo do MPM diante da decisão de juiz federal da justiça militar que, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus e determinou o trancamento de inquérito policial militar.

Descabe acolher a preliminar de não conhecimento do mandado de segurança, suscitada pelas defesas dos indiciados.

Na ausência de previsão legal de recurso cabível em face de decisão prolatada nos autos, concebe-se como plenamente viável o manejo da ação mandamental.

A jurisprudência admite, com absoluta tranquilidade, a possibilidade de o MPM impetrar mandado de segurança a fim de salvaguardar as suas atribuições.

A competência para o julgamento do HC impetrado em face do ato praticado pelo promotor de justiça militar, no exercício de suas funções, pertence a esta corte quando o mencionado ato se refere a matéria sujeita à jurisdição de uma justiça especializada, como é o caso.

Há que se acolher a preliminar de incompetência do juízo de origem, suscitada pelo MPM. É nula a decisão do juiz federal da justiça militar que, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus, para ofim de trancar inquérito policial militar. Prosseguimento do inquérito no juízo de origem.

Rejeição da preliminar defensiva.

Acolhimento da preliminar ministerial.

Decisão unânime.

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Publicado

14-05-2025

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