HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000732-92.2025.7.00.0000/RS
EMENTA: Direito Processual Penal Militar. Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Negativa de Proposta de ANPP. Indeferimento de Remessa de Recurso Administrativo ao Órgão Superior do MPM. Liminar deferida. Perda do objeto.
Palavras-chave:
Direito Processual Penal Militar, Direito Processual Penal, Habeas Corpus, Negativa de Proposta de ANPP, Indeferimento de Remessa de Recurso Administrativo ao Órgão Superior do MPM, Liminar Deferida, Perda do Objeto.Resumo
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de militar contra ato do juízo a quo que indeferiu pedido defensivo de remessa de recurso administrativo à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar para fins de revisão de negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. A Ministra-Relatora deferiu a liminar e a remessa dos autos ao órgão do MPM foi efetivada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento integral da medida liminar concedida, de natureza satisfativa, resulta na perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, tornando-o prejudicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pleito defensivo foi atendido, em razão do deferimento da liminar, em sua completude na instância originária com a remessa do requerimento da Defesa do paciente à Procuradoria-Geral de Justiça Militar para apreciação da Câmara de Coordenação e Revisão do MPM.
5. A liminar satisfativa exaure por completo o objeto da ação, esgotando o mérito a ser apreciado pelo Colegiado, o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas Corpus prejudicado, por maioria.
"Sendo o pleito defensivo atendido em sua completude com o cumprimento da liminar anteriormente deferida, revestida de caráter satisfativo, emerge aos autos a perda superveniente do objeto, restando prejudicada a análise da impetração".
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 28-A, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.8.2009. STJ, AgRg no REsp 1.209.252/PI, Rel. Min. Humberto Martins, j. 9.11.2010
Brasília, 04 de dezembro de 2025.
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