CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR Nº 7000556-16.2025.7.00.0000/RS

EMENTA: Direito Processual Penal Militar. Correição Parcial. Execução Penal. Preliminar de não conhecimento. Rejeitada. Efeito suspensivo. Incompetência do Juízo de Primeira Instância. Expedição de mandado de prisão. Inviabilidade. Regime semiaberto. Indeferimento.

Autores

  • Ministro Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Direito Processual Penal Militar, Correição Parcial, Preliminar de não conhecimento, Incompetência do Juízo de Primeira Instância, Regime Semiaberto.

Resumo

I. Correição Parcial, com pedido liminar, apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM) contra decisão de Juízo de primeiro grau que indeferiu a expedição de mandado de prisão em Processo de Execução Penal contra sentenciado em regime semiaberto. O requerente busca a reforma, para que seja determinada a imediata prisão e o encaminhamento do apenado à Vara de
Execução Penal competente.

II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Correição Parcial é o instrumento cabível para impugnar a negativa de expedição de mandado de prisão na execução penal militar; (ii) estabelecer se a execução de pena em regime semiaberto exige o prévio recolhimento do condenado à prisão antes da sua intimação para início do cumprimento da reprimenda.

III. Preliminar de não conhecimento rejeitada, pois a negativa de expedição de mandado de prisão pode configurar eventual erro procedimental que impede o prosseguimento da execução penal, justificando o cabimento da medida correcional.

IV. O magistrado de primeira instância carece de competência para atribuir efeito suspensivo à Correição Parcial, uma vez que figura como parte passiva na relação processual correcional. A apresentação da medida correcional não suspende automaticamente o curso do processo, sendo o efeito suspensivo providência excepcional a ser concedida exclusivamente pelo Relator.

V. O princípio da individualização da pena impede que o condenado seja submetido a regime de cumprimento mais severo do que o estabelecido na sentença. A execução penal em regime semiaberto ou aberto deve iniciar-se mediante a prévia intimação do sentenciado para cumprimento, reservando-se a expedição de mandado de prisão para hipóteses de não localização ou
descumprimento injustificado.

VI. Requerimento indeferido. Decisão unânime.

 

Brasília, 16 de dezembro de 2025.

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Publicado

06-08-2026

Como Citar

CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR Nº 7000556-16.2025.7.00.0000/RS: EMENTA: Direito Processual Penal Militar. Correição Parcial. Execução Penal. Preliminar de não conhecimento. Rejeitada. Efeito suspensivo. Incompetência do Juízo de Primeira Instância. Expedição de mandado de prisão. Inviabilidade. Regime semiaberto. Indeferimento. (2026). REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STM, 35(1). https://revista.stm.jus.br/index.php/periodicos/article/view/176

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