Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7001033-10.2023.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Alte Esq Cláudio Portugal de Viveiros (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Reformatio in pejus, Eclusão das Forças Armadas.

Resumo

Não configura reformatio in pejus a imposição da pena acessória de exclusão das Forças Armadas em recurso de apelação, ainda que apenas da Defesa, quando há condenação superior a dois anos e a Sentença recorrida é omissa sobre a exclusão. Precedentes do STM e do STF.
Entretanto, na hipótese de a Sentença condenatória de primeira instância ter manifestado expressamente as razões da não incidência da pena acessória, não cabe à Corte Castrense, em recurso exclusivo da Defesa, aplicar, de ofício, a exclusão das Forças Armadas.
O Habeas Corpus nº 233.332/DF julgado no Supremo Tribunal Federal, decidiu que o Tribunal ad quem deve analisar as questões suscitadas no recurso defensivo respeitando os seus limites, sem agravar a situação do réu, sob pena de ocorrer a vedada reformatio in pejus.
O julgado sedimentou que causa prejuízo à defesa a reforma, ex officio, da Sentença a quo, que expressamente deixou de aplicar a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, quando não há recurso do Ministério Público nesse sentido.
Embargos Infringentes acolhidos, reformando-se o Acórdão embargado. Unânime.

Publicado

19-01-2026

Como Citar

Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7001033-10.2023.7.00.0000. (2026). REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STM, 33(2), 621-638. https://revista.stm.jus.br/index.php/periodicos/article/view/jurisprudencia-12-v33-n2-2024

Artigos Semelhantes

1-10 de 58

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.