Apelação nº 7000024-13.2023.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Alte Esq Leonardo Puntel (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Estelionato contra a administração militar, Extinção da punibilidade, Prescrição.

Resumo

1. Havendo Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Militar, a pena fixada em primeiro grau poderá ser modificada em patamar superior, de forma a alterar o referencial da prescrição.
2. A Lei nº 14.688/2023, ao deixar de alterar o teor do § 3º do art. 251 do Código Penal Militar, indica que não há intenção do legislador de considerar como causa de aumento o fato de o crime de estelionato ter sido cometido contra a Administração Militar, mas como agravante especial, sujeita às regras do art. 73 do Código Penal Militar e incidente na segunda fase da dosimetria da pena.
3. Por ser mais benéfica ao réu, deve ser aplicada a pena decorrente da continuidade delitiva, com base no art. 80 do Código Penal Militar, com a redação da Lei nº 14.688/2023, em comparação à redação anterior vigente ao tempo do crime.
Preliminar rejeitada. Decisão por maioria.
Apelo defensivo conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Apelo ministerial conhecido e provido. Decisão por maioria.

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Publicado

14-05-2025

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