AGRAVO INTERNO CRIMINAL Nº 7000529-33.2025.7.00.0000/DF

EMENTA: Direito Penal Militar. Agravo Interno Criminal. Extinção dos efeitos da condenação. Representação para declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato. Não cabimento. Não provimento.

Autores

  • Ministro Dr. Artur Vidigal de Oliveira (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Direito Penal Militar, Agravo Interno Criminal, Extinção dos Efeitos da Condenação, Representação para Declaração de Indignidade / incompatibilidade para o Oficialato, Não cabimento, Não provimento.

Resumo

I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar (PGJM) contra decisão monocrática de Relator que não conheceu da representação para declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato e negou-lhe seguimento, por ser manifestamente incabível, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). A representação
foi proposta contra Coronel da Reserva Remunerada do Exército Brasileiro, condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo crime de corrupção passiva (art. 308 do Código Penal Militar). Posteriormente, foi reconhecida a extinção da punibilidade do representado em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. A PGJM busca a reforma da decisão monocrática e o prosseguimento da representação, alegando que os efeitos da prescrição se restringem à esfera penal e não se estendem à representação, que é de cunho ético/moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da condenação penal militar de oficial impede o conhecimento e o prosseguimento da representação para declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva estatal, diferentemente da prescrição da pretensão executória da pena, faz cessar a existência do próprio crime e acarreta a rescisão da sentença condenatória, extinguindo todos os seus efeitos, sejam eles principais ou acessórios, inclusive o de ser fundamento para a representação para a declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato, que pode culminar na perda do posto e da patente do representado. 
4. O requisito indispensável para a propositura da representação para declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato, conforme a Constituição Federal, é a existência de condenação do representado, com trânsito em julgado, a pena superior a dois anos. Havendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, a condenação do oficial à pena superior a 2 (dois) anos não mais subsiste, tornando a representação manifestamente incabível.
5. A questão de ética e pundonor militares referentes à conduta criminosa do agravado, ainda que a condenação tenha sido extinta pela prescrição da pretensão punitiva, pode ser analisada por meio de outros mecanismos, como o Conselho de Justificação (Lei n.º 5.836/1972), que tem natureza administrativa/judicial e a mesma finalidade, podendo culminar na declaração de indignidade/incompatibilidade, quando for o caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido. Decisão unânime. Tese de Julgamento: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal apaga todos os efeitos da condenação penal. 2. A representação para declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato não é cabível quando a condenação que a fundamenta é extinta pela prescrição da pretensão punitiva, pois o requisito constitucional da condenação a pena superior a dois anos não subsiste. 3. A questão de ética e pundonor militares pode ser analisada por outros meios, como o Conselho de Justificação, mesmo que a condenação penal tenha sido extinta pela prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, VI e VII; CPM, art. 308; CPM, art. 125; CPM, art. 126; CPM, art. 129; CPM, art. 130; Lei n.º 5.836/1972; Lei n.º 5.836/1972, art. 1º; Lei n.º 5.836/1972, art. 2º, I, III e V; Lei n.º 5.836/1972, art. 13; RISTM, art. 13, V; RISTM, art. 115.

Jurisprudência relevante citada: STM, Embargos n.º 57-88.2012.7.03.0303/DF, Relatora Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Julgamento: 17/12/2013, publicado em 7/2/2014; STF, AP 984 El-AgR/AP, Relator Min. Roberto Barroso, publicado em 2/7/2020; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1369218/SP, Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, publicado em 03/12/2015; STF, 1ª Turma, HC 115.098/RJ, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 7/5/2013, publicado em 3/6/2013.
(ementa gerada de acordo com a Recomendação n.º 154, de 13/8/2024 do CNJ).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento, sob a presidência do Ministro Francisco Joseli Parente Camelo, na conformidade do extrato da ata do julgamento, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar e em negar lhe provimento para manter a decisão que não conheceu da representação para declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato n.º 7000209-80.2025.7.00.0000, e negou-lhe seguimento, por ser manifestamente incabível, com fundamento no art. 13, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal Militar.

Brasília, 28 de outubro de 2025.

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Publicado

06-08-2026

Como Citar

AGRAVO INTERNO CRIMINAL Nº 7000529-33.2025.7.00.0000/DF: EMENTA: Direito Penal Militar. Agravo Interno Criminal. Extinção dos efeitos da condenação. Representação para declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato. Não cabimento. Não provimento. (2026). REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STM, 35(1). https://revista.stm.jus.br/index.php/periodicos/article/view/165

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