Apelação nº 7000747-66.2022.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Dr. José Coêlho Ferreira (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Injúria racial, Crime de racismo, Dosimetria da pena.

Resumo

I - Preliminar de Decadência suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Rejeição. Decisão unânime.
II - O crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/1989 tem como objeto proteger contra a degradação de uma coletividade e se aperfeiçoa em face de conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo representativo da raça.
III - O crime de injúria racial, moldado no artigo 140, § 3º, do Código Penal comum, condiciona-se pelo uso de palavras depreciativas referentes à estima pessoal da vítima, somente punível a título de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a vítima, de modo a macular sua honra ao lhe atribuir juízo depreciativo, isto é, uma determinada vontade subjetiva de realização da conduta típica, com o especial fim de agir pelo animus injuriandi.
IV - A Suprema Corte, no Recurso Extraordinário (RE) 1.029.270/RS, firmou o entendimento de que a injúria racial é uma conduta que ultrapassa a liberdade de expressão, sendo necessário proteger a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre os indivíduos.
V - A fixação da pena de multa prevista no art. 49 do Código Penal comum deve levar em consideração todos os parâmetros das penas em concreto, devendo haver proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.
VI - A dosimetria da pena de multa deve atender aos critérios de proporcionalidade quando comparada com a pena privativa de liberdade. Além disso, deve atender aos critérios especiais determinados pelo art. 60 do Código Penal comum, sobretudo no que diz respeito à situação econômica do réu.
VII - Recurso Ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime.
VIII - Recurso Defensivo conhecido e parcialmente provido no que se refere ao cálculo da pena de multa. Decisão unânime.

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Publicado

14-05-2025

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