Apelação nº 7000038-60.2024.7.00.0000.
Palavras-chave:
Assédio sexual, Violação do dever inerente ao cargo.Resumo
1. A prática do assédio sexual em ambiente militar impacta os Princípios da Hierarquia e da Disciplina, gerando danos à vítima
(sujeito passivo em segundo grau) e à imagem das Forças Armadas (sujeito passivo em primeiro grau).
2. Os delitos de natureza sexual, geralmente, são cometidos às escondidas e, na maioria dos casos, não deixam vestígios. Assim,
a palavra da vítima, em harmonia com as demais provas, tem relevante valor decisório.
3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu – art. 69 do CPM – podem resultar, por decorrência lógica, no estabelecimento de pena-base acima do mínimo legal.
4. Nos delitos praticados por militar, a agravante de estar em serviço (art. 70, inciso II, “l”, do CPM) integra circunstância legal objetiva componente da segunda fase da dosimetria da pena.
5. A ação do réu, mediante a violação dos deveres inerentes ao serviço de Oficial de Dia, configura circunstância agravante da reprimenda – art. 70, inciso II, “g”, do CPM. 6. O art. 80 do CPM – Lei nº 14.688/2023 – configura norma penal superveniente mais benéfica ao réu, tendo imediato efeito retroativo.
7. No crime de assédio, o dano psicológico não é presumido, podendo motivar a elevação da pena-base. Mesmo que a vítima não sofra qualquer abalo, há crime. Portanto, a higidez da ofendida não torna o fato atípico, tampouco o mencionado dano perfaz elementar do tipo. A liberdade sexual das pessoas, haja ou não consequências psicológicas, atrai a tutela do Estado.
8. A JMU, na missão constitucional de proteger a ultima ratio do Estado, deve reprimir os delitos praticados contra a dignidade sexual, especialmente quando atingirem os subordinados do agente.
9. Os crimes dessa estirpe, por sua gravidade, exigem proporcional resposta estatal. Nesse cenário, sem qualquer condescendência, a Justiça Especializada reprime os delitos de natureza sexual e, fruto do ataque ao bem jurídico tutelado, protege as mulheres.
10. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Não provimento do Apelo defensivo. Provimento parcial do Recurso do MPM. Decisões unânimes.
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