APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000511-46.2024.7.00.0000/RJ

EMENTA: Direito Penal Militar. Apelação. DPU. Sentença Condenatória. Desclassificação para tipo penal menos grave. Art. 249 do CPM. Apropriação de coisa havida acidentalmente. Preliminar do MPM. Extinção da Punibilidade. Acolhimento. Prescrição da Pretensão Punitiva pela pena em abstrato após condenação. Advento da Lei Nº 12.234/10. Possibilidade. Aplicação dos Artigos 123, Inciso IV, e 125, Inciso VI, ambos do CPM. Decisão Unânime.

Autores

  • Ministro Gen Ex Odilson Sampaio Benzi (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Direito Penal Militar, Desclassificação para tipo penal menos grave, Art. 249 do CPM, Apropriação de coisa havida acidentalmente, Extinção da Punibilidade, Advento da Lei Nº 12.234/10.

Resumo

A desclassificação para tipo penal menos gravoso autoriza o exame da prescrição ocorrida entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Extinção da punibilidade decretada pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, ambos do CPM.
A Lei nº 12.234/10 só proibiu, a partir de sua entrada em vigor, a declaração da prescrição pela pena em concreto entre a data do fato e o recebimento da Denúncia.
Não é porque houve uma condenação – ou seja, uma pena em concreto –, que a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato deixará de ser aplicada, mesmo após o advento daquela legislação. 
Portanto, de acordo com a nova redação do art. 110, § 1º, do Código Penal  comum, ainda que sobrevenha uma pena imposta, a prescrição entre a data do fato e o dia de recebimento da denúncia continuará a ser regulada pela pena máxima em abstrato aplicada ao tipo penal. Precedentes do STF e do STJ.
Pretensão ministerial acolhida. Decisão unânime.

Downloads

Publicado

03-02-2026

Artigos Semelhantes

11-20 de 107

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.