APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000231-75.2024.7.00.0000/PA

EMENTA: Direito Penal Militar. Direito Processual Penal Militar. Apelação. Ministério Público Militar. Crime de Violação de Sigilo Funcional. Provimento. Prescrição.

Autores

  • Ministro Alte Esq Celso Luiz Nazareth (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Direitp Penal Militar, Direito Processual Penal Militar, Apelação, Ministério Público Militar, Crime de Violação de Sigilo Funcional

Resumo

I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) contra Sentença do Juízo a quo  que absolveu militar da acusação de crime de Violação de Sigilo Funcional (art. 326 do Código Penal Militar - CPM). A absolvição se deu por atipicidade da conduta, sob o fundamento de que, para a caracterização do delito, seria necessária a demonstração de prejuízo concreto à
Administração Militar. O Apelado, no exercício da função de Supervisor do Posto de Recepção de Comunicações da Estação Radiogoniométrica da Marinha, fotografou a tela de um computador com informações sigilosas sobre um incidente SAR (Search and Rescue) envolvendo um Navio e as divulgou por meio de grupos de WhatsApp, em desrespeito a protocolos de segurança e à
proibição de uso de celular na sala de serviço.

II.    QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
caput,

2. Definir se a elementar "em prejuízo da administração militar", do art. 326, do CPM, exige a comprovação de dano ou prejuízo  concreto (patrimonial ou não) para a configuração do crime, ou se é suficiente a mera potencialidade lesiva da conduta para a  credibilidade, eficiência, ética e moral da Força.


III.   RAZÕES DE DECIDIR:
3. Materialidade e Autoria Comprovadas: laudo pericial e demais provas documentais e testemunhais comprovaram que a captura de tela da mensagem sigilosa, relacionada a incidente SAR (Search and Rescue), foi feita pelo celular pessoal do acusado e disseminada por ele em grupos de WhatsApp.

4. Irrelevância do prejuízo concreto: o termo "em prejuízo da Administração Militar", contido no art. 326 do CPM, indica que a conduta é praticada em desfavor e contra os interesses da Administração Militar, bastando a potencialidade lesiva para a consumação do delito.

5. Lesão ao bem jurídico tutelado: a conduta irresponsável, ilícita, voluntária e consciente do Apelado violou o sigilo funcional e causou real repercussão negativa sobre a credibilidade e eficiência da Marinha do Brasil, expondo matéria sensível e descumprindo normas internas explícitas (proibição de celular em sala de serviço). O prejuízo, portanto, não precisa ser patrimonial, sendo a exposição dos dados sigilosos suficiente para resultar em prejuízo  moral à administração.
6. Tendo em vista que transcorreu o interregno prescricional de dois anos (redação anterior à alteração legislativa, pois o fato ocorreu em 2021) entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório, deve-se declarar de ofício a prescrição da pena em concreto (art. 125, inc. VII, §§ 1º e 5º, II, CPM). 
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de Violação de Sigilo Funcional (art. 326 do   CPM) se dá com a mera potencialidade de lesão ou  prejuízo à Administração Militar, sendo  desnecessária a demonstração de um
dano ou prejuízo concreto, dada a natureza do bem jurídico tutelado, que  abrange a credibilidade e a eficiência da Força.”

2. Prescrição declarada com
base no art. 125, inc. VII, §§ 1º e 5º, II, CPM.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar (CPM), art.  326, caput (Violação de Sigilo Funcional); Código Penal Militar (CPM), art. 70, inciso II, alínea “l” (Agravante: estar em serviço); Código Penal Militar (CPM), art. 84 (Suspensão Condicional da Pena - Sursis); Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 626 (Condições do Sursis); Código Penal Comum, art. 33, § 2º, alínea c (Regime inicial  aberto);Lei n.º 14.688/2023 (Altera o CPM, com menção ao § 2º do Art. 326 - dano à administração). Jurisprudência relevante citada:  STM. Apelação nº 59 08.2014.7.03.0103/RS (Potencial Lesividade à Administração Militar é suficiente). STM. Apelação nº 7000614-24.2022.7.00.0000 (O crime se caracteriza pela quebra de confiança e prejuízo à instituição militar).

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Publicado

03-02-2026

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