AGRAVO INTERNO CRIMINAL Nº 7000382-07.2025.7.00.0000/DF

EMENTA: Direito Processual Penal Militar. Direito Processual Civil. Agravo Interno Criminal em Recurso Especial. Defesa. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não conhecimento. Maioria.

Autores

  • Ministra Dra. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha (Relatora) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Direito Processual Penal Militar, Direito Processual Civil, Agravo Interno Criminal em recurso especial, defesa, erro grosseiro, inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, maioria.

Resumo

I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pela Defesa contra Decisão da Presidência desta Corte Castrense que não conheceu de Recurso Especial interposto em autos de Apelação. O agravante busca a reforma da Decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial por considerá-lo manifestamente incabível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra decisão monocrática de Presidência de Tribunal Superior que não conhece de Recurso Especial, por considerá-lo manifestamente incabível. 

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal Militar (STM) possui status de Tribunal Superior e atua como última instância da Justiça Militar da União, não sendo suas decisões passíveis de reapreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via Recurso Especial.
4. Contra decisão monocrática do Relator que causa prejuízo às partes, o recurso adequado perante o STM é o Agravo Interno, conforme previsto no art. 123, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM).
5. O Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível apenas contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial proferida com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.
6. A Decisão da Presidência que não conhece do recurso por ser manifestamente incabível sequer adentra o juízo de admissibilidade, demonstrando a inadequação do Agravo em Recurso Especial manejado (art. 1.042 do CPC) em vez do Agravo Interno (art. 123, I, RISTM).
7. O manejo do Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) em lugar do Agravo Interno (art. 123, inciso I, do RISTM) configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Acolhida a preliminar da PGJM. Recurso não conhecido. Maioria.  Tese de Julgamento: 1. “A interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no Código de Processo Civil, contra Decisão de Presidência de Tribunal Superior que não conhece de Recurso Especial por considerá-lo manifestamente incabível, em vez de Agravo Interno, previsto no Regimento Interno, configura erro grosseiro 2. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável quando constatado o erro grosseiro na interposição do recurso inadequado.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão virtual de julgamento, sob a presidência da Ministra Dra. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por maioria de votos, em acolher a preliminar arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, e em não conhecer do Agravo Interno interposto pela Defesa constituída em favor do civil JOSEMAR AZEVEDO.

Brasília, 25 de setembro de 2025.

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Publicado

06-08-2026

Como Citar

AGRAVO INTERNO CRIMINAL Nº 7000382-07.2025.7.00.0000/DF : EMENTA: Direito Processual Penal Militar. Direito Processual Civil. Agravo Interno Criminal em Recurso Especial. Defesa. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não conhecimento. Maioria. (2026). REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STM, 35(1). https://revista.stm.jus.br/index.php/periodicos/article/view/163

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