APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000069-64.2024.7.07.0007/PE

EMENTA: Direito Penal Militar. Direito Processual Penal Militar. Direito Ambiental. Apelação. Maus-tratos a animal. Desprovimento.

Autores

  • Ministro Alte Esq Celso Luiz Nazareth (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar, Direito Ambiental, Apelação, Maus tratos a animal, Desprovimento.

Resumo

I.CASO EM EXAME
1. A conduta criminosa envolveu o ato de perseguir, laçar e arrastar um cão que habitava na Organização Militar–OM, levando-o para um lugar incerto e não sabido. As testemunhas confirmaram que o Oficial arrastou o animal à força, desconsiderando sinais evidentes de sofrimento, culminando com a retirada do cão da OM e seu posterior desaparecimento. A Defesa requereu a absolvição com base na atipicidade da conduta, incompetência da Justiça Militar da União (JMU) e reconhecimento das excludentes de ilicitude (estado de necessidade ou legítima defesa).

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 6 questões em discussão: 

(i) definir se a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar o crime comum de maus-tratos a animais (Lei nº 9.605/98) praticado por militar da ativa em área sob administração militar (crime militar por extensão – art. 9º, II, do CPM);

(ii) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos a animais, especialmente considerando a tese de atipicidade da conduta e a versão do acusado de que apenas realocou o animal; 

(iii) se a conduta do apelante pode ser amparada pelas excludentes de ilicitude de estado de necessidade ou legítima defesa (art. 42 do CPM), sob a alegação de proteção ao seu patrimônio (ataque do cão a outro animal de estimação);

(iv) se houve inércia da administração militar em não retirar o cão das dependências da OM(v);

(vi) se seria o caso de perdão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Competência da JMU: a competência da Justiça Militar da União é inquestionável, pois o delito de maus-tratos a animais (previsto em legislação penal comum) foi praticado por militar da ativa e em área sujeita à administração militar, configurando crime militar por extensão (art. 9º, II, do CPM, alterado pela Lei nº 13.491/2017).

4. Configuração do Crime de Maus-Tratos: a materialidade e a autoria restaram inequivocamente comprovadas pelos depoimentos unânimes e coerentes das testemunhas militares, que atestaram o uso de força, o emprego de "nó de enforca-gato" e o sofrimento desnecessário imposto ao animal. A conduta se amolda ao tipo penal (art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98) e às definições de
maus-tratos e abandono da Resolução CFMV nº 1.236/2018.

5. Rejeição das Excludentes: não se configura o estado de necessidade por absoluta inexistência de perigo certo e atual, e por não ser razoavelmente exigível a conduta diversa (existiam meios adequados para a remoção dos animais). A legítima defesa também é afastada, pois o instituto exige injusta agressão humana, atual ou iminente, o que não ocorreu.

6. Rejeição de Outras Teses: a inércia da Administração Militar não transfere a responsabilidade penal objetiva ao Estado. O pedido de perdão judicial (art. 123, VII, CPM) é rechaçado, pois as consequências do crime não foram tão danosas ao autor que tornem a pena desnecessária, e a responsabilização disciplinar não inviabiliza a penal (independência das instâncias).

IV. DISPOSITIVO E TESE.
Recurso de Apelação desprovido. Decisão unânime.
Tese de julgamento:

1.“Compete à Justiça Militar da União (JMU) processar e julgar o crime de maus-tratos a animais (art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98)
quando praticado por militar da ativa em área sujeita à administração militar, por configurar crime militar por extensão (art. 9º, II, do CPM),

2. Conduta configurada pelo dolo de infligir sofrimento desnecessário ao animal, rechaçando-se as excludentes de ilicitude de legítima defesa ou estado de necessidade na ausência de perigo atual e meios moderados.”
___________________________________________
Dispositivos Relevantes citados: Constituição Federal de 1988 (CF/88): art. 225, § 1º, VII: Proteção à fauna e flora, vedadas práticas que submetam animais a crueldade; art. 124: Competência da Justiça Militar da União; Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): art. 32, caput: Tipificação do crime de maus-tratos a animais; art. 32, § 1º-A (Incluído pela Lei nº 14.064/2020): Qualificadora para cão ou gato; Código Penal Militar (CPM): art. 9º, II (Redação da Lei nº 13.491/2017): Definição de crimes militares por extensão; art. 39, 42, 43 e 44:
Tratamento do estado de necessidade e da legítima defesa; art. 123, VII (Redação da Lei nº 14.688/2023): Perdão judicial (causa de extinção da punibilidade);Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV): art. 2º, II e III: Definição de maus-tratos e crueldade; art. 5º, III e IV: Condutas consideradas maus-tratos (agressão física e abandono).
Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal Militar (STM): Enunciado nº 17 da Súmula do STM; Recurso em Sentido Estrito nº 7001361 76.2019.7.00.0000; Recurso em Sentido Estrito nº 7000018-11.2020.7.00.0000.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento, sob a presidência da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade, em conhecer e em negar provimento ao apelo da Defesa, mantendo-se a sentença vergastada, prolatada pelo CEJ para o Exército da 7ª CJM, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Brasília, 04 de dezembro de 2025.

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Publicado

06-08-2026

Como Citar

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000069-64.2024.7.07.0007/PE: EMENTA: Direito Penal Militar. Direito Processual Penal Militar. Direito Ambiental. Apelação. Maus-tratos a animal. Desprovimento. (2026). REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STM, 35(1). https://revista.stm.jus.br/index.php/periodicos/article/view/168

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