Recurso em sentido estrito nº 7000304-81.2023.7.00.0000

Autores

  • Ministro Alte Esq Cláudio Portugal de Viveiros (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Grave ameaça, Vedação.

Resumo

1. O indulto natalino, modalidade extintiva da punibilidade, decorre do atendimento dos requisitos objetivamente especificados  na Norma Presidencial. O Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão do benefício aos condenados por delitos cometidos mediante grave ameaça (art. 7º, inc. II).
2. Os autos demonstram que o Recorrente foi condenado pelo crime de ameaça (art. 223 do CPM), por prometer de morte um Sargento e um Suboficial da Força Aérea, que é o seu próprio pai, bem como a atual sogra do Suboficial. As vítimas não hesitaram em registrar Boletins de ocorrência, movidas pela seriedade da promessa e pelo fundado temor de que o agressor dispunha de meios idôneos para levar a efeito o mal anunciado.

3. Não existe, no Código Penal Militar, o crime de ameaça simples e o de grave ameaça, mas apenas o delito de ameaça, que, em razão da proporcionalidade da gravidade da conduta e da qualidade objetiva do dano prometido, engloba as formas simples e grave. Dentre todas as possibilidades de ameaça e das lesões resultantes, o agressor escolheu a de morte, modalidade de maior malefício. Grave ameaça configurada, impossibilitando a concessão do indulto.
4. Recurso defensivo não provido. Decisão por maioria. 

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Publicado

17-09-2024