EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 7000396-25.2024.7.00.0000/DF

EMENTA: Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade. Estelionato Militar (Art. 251, § 3º, do CPM). Fraude em Processo Judicial Cível ("Estelionato Judicial"). Atipicidade da Conduta. Insuficiência Probatória. Rejeição dos Embargos. Decisão por Maioria.

Autores

  • Ministro Gen Ex Guido Amin Naves (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Direito Penal Militar, Processual Penal Militar, Embargos Infringentes e de Nulidade, Estelionato Militar, Fraude em Processo Judicial Cível.

Resumo

I. CASO EM EXAME
Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pelo Ministério Público Militar (MPM) contra Acórdão proferido em recurso de Apelação que, por maioria, manteve a absolvição de ex-Cabo do Exército (ex-Cb Ex) denunciado pela prática do crime de Estelionato (art. 251, § 3º, do CPM). A imputação ministerial baseou-se na conduta do Embargado que, quando já ostentava a condição de civil, ajuizou Ação Cível na Justiça Federal em 2008, pleiteando reintegração ao Exército e posterior reforma, alegando ser portador de lesão incapacitante no joelho direito (ruptura do ligamento cruzado anterior - LCA) que supostamente teria sido contraída no período em que permaneceu na caserna, obtendo vantagem ilícita (proventos e gastos médicos). O Embargante pleiteia a reforma do Acórdão para fazer prevalecer o voto vencido, que buscava a condenação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a obtenção de vantagem indevida da Administração Militar por meio do ajuizamento de ação judicial cível pelo ex-militar, na condição de civil, configura o crime de Estelionato Militar (art. 251, § 3º, do CPM); e (ii) verificar se o acervo probatório é suficiente para comprovar o ardil do Acusado em ludibriar os médicos militares com relatos falsos, quando ainda estava na ativa (2003), a fim de fazer constar em seu histórico clínico lesão que, à época, inexistia. 

III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A conduta atribuída na denúncia ao Acusado, de ter induzido a Administração Militar em erro por meio de ação judicial cível para  obter reintegração e vantagem ilícita, enquadra-se no conceito de "estelionato judicial", o qual é considerado atípico no âmbito penal pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que o processo judicial possui natureza dialética, possibilitando o contraditório, o que afasta a tese de indução do magistrado em erro.
2. O Acusado foi julgado monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, o que confirma que o tempo do crime considerado foi a propositura da Ação Judicial (2008), quando o Réu já era civil, e não o momento dos supostos relatos falsos aos médicos militares (2003), reforçando a atipicidade da conduta.
3. O núcleo do crime de Estelionato é o emprego de ardil, artifício ou meio fraudulento para obter vantagem ilícita. No caso, a prova documental e testemunhal, incluindo laudos médicos contraditórios e nebulosos sobre a lesão ligamentar na época do licenciamento (2003), é insuficiente para demonstrar o dolo do réu em ludibriar os médicos.
4. A incerteza quanto à materialidade e autoria do ardil deliberado impede a condenação, em conformidade com o princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), mantendo-se a absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria. 
Tese de Julgamento
1. A conduta de induzir a Administração Militar em erro por meio do ajuizamento de ação cível na Justiça Federal, com o objetivo de obter vantagem  indevida, se enquadra no conceito de estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal.
2. A dúvida razoável quanto à comprovação do ardil ou fraude direta contra a Administração Militar, diante da natureza confusa e contraditória dos registros médicos, impõe a absolvição do crime de Estelionato Militar por insuficiência de provas, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 251, § 3º; CPPM, art. 439, alínea "e"; Lei nº 8.457/92, art. 30, I-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2521564- MG (2023/0444696-3), Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, j.
26/02/2025; STJ, REsp n. 1.101.914/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis  Moura, Sexta Turma, DJe 21/03/2012.

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Publicado

03-02-2026

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