Mandado de segurança nº 7000761-16.2023.7.00.0000

Autores

  • Ministro Gen Ex Odilson Sampaio Benzi (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Fumus boni iuris - ausência, Periculum in mora - ausência, Antecedentes criminais, Sursis, Direito líquido e certo.

Resumo

A liminar foi indeferida, porquanto inexistentes os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora. É consabido que, hodiernamente, existe a tendência legislativa de, cada vez mais, privilegiar o princípio da inércia de jurisdição – que prevê a atuação do magistrado quando provocado pelas partes –, tendo em vista sua repercussão em outro instituto jurídico, igualmente, requisitado e fundamental na seara do Poder Judiciário, qual seja, o princípio da imparcialidade, o qual deve ser observado em qualquer fase processual, inclusive no âmbito do processo de execução da pena. Se, por um lado, o Parquet das Armas não atua como parte na execução da reprimenda penal, por outro, sabe-se que é fiscal da ordem jurídica com amplo poder requisitório, podendo ser exercido em qualquer fase do processo – na forma da Lei Complementar nº 75/93, que trata da Organização, das atribuições e do Estatuto do Ministério Público da União, do qual o MPM faz parte –, sendo que a renúncia a esse poder/dever significa tornar inócua essa prerrogativa conquistada pela referida Instituição com muito esforço. É cediço que o Ministério Público, atualmente, possui um excelente aparato humano, tecnológico e material, tendo condições, desse modo, de obter as Certidões por meios próprios, com maior celeridade, sem precisar movimentar a máquina jurisdicional, devendo peticionar antes de findar a suspensão condicional da pena. Por fim, ausente o direito líquido e certo in tela, no que concerne ao pleito ministerial, tem-se que é atribuição do Ministério Público Militar providenciar, diretamente – e de forma tempestiva – perante os Órgãos competentes, as Folhas de Antecedentes Penais durante o processo de execução criminal, apenas devendo requerer ao Juízo da Execução quando comprovar a inviabilidade de obtenção ex officio desses documentos. Segurança denegada. Decisão unânime.

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Publicado

17-09-2024

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