Correição Parcial Militar nº 7000502-84.2024.7.00.0000
Palavras-chave:
Correição Parcial, Fase processual de resposta à acusação, Arrolamento de Testemunhas, Preclusão, Irresignação Procedente.Resumo
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO PENAL MILITAR. FASE PROCESSUAL DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 417, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ERROR IN PROCEDENDO. IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A Defesa Pública insurge-se contra a decisão do Juízo a quo que determinou a apresentação do rol de testemunhas no momento da resposta à acusação (art. 396-A do CPP), sob pena de preclusão, considerando ser inaplicável, na ação penal militar originária, o art. 17, § 2º, do CPPM.
2. A observância dos arts. 396 e 396-A do CPP no Processo Penal Militar traduz-se em medida mais benéfica à defesa, por ampliar o espectro de incidência dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Todavia, as modificações promovidas pela Lei nº 11.719, de 2008, no Processo Penal comum não alcançaram a ritualística castrense, que, posteriormente, sofreu apenas adaptações pontuais, determinadas pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Respeitados os aperfeiçoamentos indicados pela Suprema Corte nas normas do CPPM, o rito processual castrense encontra-se preservado. Não existe qualquer autorização judicial ou legal para o afastamento de procedimento próprio no julgamento de delitos militares, em medida mais ampla que o deliberado pelo STF.
4. Não é aceitável privar a defesa da possibilidade de indicar suas testemunhas, segundo estabelecido no CPPM, impingindo-lhe a reclusão deste direito na fase da resposta à acusação, sendo plenamente possível que apresente o rol testemunhal no prazo do art. 417, § 2º, do CPPM, fruto da possibilidade de coexistência dos dispositivos do Processo Penal Militar com as normas do CPP, acrescidas pelo STF.
5. Assim, a deliberação do Juízo primevo para a Defesa indicar o rol testemunhal em momento antecipado, sob pena de preclusão, representa a adoção de um rigor procedimental que fere a sistemática do Direito Processual Penal Militar, além de ferir o princípio da ampla defesa
6. Existência de ato tumultuário praticado pelo Magistrado de primeira instância, a ensejar o provimento da Correição Parcial, com o propósito de se retomar a observância do rito processual próprio, definido no CPPM.
7. Correição Parcial deferida. Decisão por maioria.
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