REVISÃO CRIMINAL Nº 7000247-63.2023.7.00.0000/CE

EMENTA: Direito Penal Militar. Direito Processual Penal Militar. Revisão Criminal. Peculato. Crime Militar. Preliminares de não Conhecimento do Pedido Revisional. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Rejeitadas. Capelão militar. Acórdão confirmatório. De condenação. Interrupção prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência. Condenação. Manutenção. Indeferimento do pedido. Decisão por maioria.

Autores

  • Ministra Dra. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha (Voto em Separado) Superior Tribunal Militar Autor
  • Ministro Gen Ex Lúcio Mário de Barros Góes (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar, Peculato, Crime Militar, Apropriação de Recursos, Prescrição da Pretensão Punitiva.

Resumo

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal interposta contra a sentença condenatória que impôs a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de peculato (art. 303, caput, do Código Penal Militar), decisão mantida em sede de Apelação e de Embargos Infringentes e de Nulidade. O requerente, militar Capelão da ativa, foi condenado por se apropriar de valores arrecadados pela Capelania Militar, movimentando os recursos em conta bancária pessoal sem a devida prestação de contas, conduta que teria ocorrido no exercício do cargo e em local sujeito à Administração Militar. O requerente busca a desconstituição do julgado sob a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente e de atipicidade material da conduta, por entender que os recursos possuíam natureza canônica e não pública.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão confirmatório de condenação constitui marco  interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Código Penal Militar; (ii) estabelecer se a apropriação de recursos financeiros da Capelania Militar por militar Capelão, em razão do cargo militar ocupado, configura o crime de peculato militar ou se a conduta é materialmente atípica, por se tratar de recursos de natureza eclesiástica.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte rejeita a preliminar de não conhecimento do pedido revisional por entender que, para a análise de condenação contrária à evidência dos autos, é indispensável o exame dos elementos probatórios e a incursão no mérito, garantindo o exercício da jurisdição. Decisão unânime. A preliminar de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição rejeitada por maioria.

4. O acórdão que confirma a sentença condenatória, mantendo a pena imposta, atua como marco interruptivo do prazo prescricional, consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal Militar e no Supremo Tribunal Federal.

5. O agente que ocupa o cargo de Capelão Militar da ativa detém a condição de servidor público, estando sujeito às obrigações e aos deveres inerentes à função militar, conforme o Estatuto dos Militares.

6. O militar Capelão, ao gerir os recursos da Capela situada em local sujeito à Administração Militar, detém a posse de tais valores em razão do cargo que ocupa.
7. A apropriação ilícita dos recursos, tratados como próprios e depositados em conta particular sem controle ou prestação de contas, caracteriza o dolo de se apropriar e configura o crime de peculato.

8. O argumento de que os recursos são de natureza canônica ou eclesiástica não descaracteriza o peculato, uma vez que a conduta se enquadra na apropriação de bem de que o agente tem a posse em razão do cargo militar.

9. A Revisão Criminal, por seu caráter excepcional, não se presta ao reexame de fatos e de provas já apreciados em instâncias anteriores, impondo-se a preservação da coisa julgada, salvo se houver condenação contrária à evidência dos autos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Pedido indeferido. Decisão por maioria. Tese de Julgamento: “1. O acórdão que confirma a sentença condenatória, mesmo que mantenha a pena fixada em primeiro grau, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Código Penal Militar.

2. O militar que ocupa o cargo de Capelão, ao apropriar-se indevidamente dos recursos financeiros arrecadados pela capelania em base militar, comete o crime de peculato, uma vez que detém a posse dos valores em razão da sua função militar, independentemente da natureza canônica dos recursos.”.

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Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 125, V, e 303, caput; CPPM, arts. 550 e 551, a; Lei nº 6.880/1980, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STM, Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado nº 7000313-14.2021.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Plenário, j. 12/8/2021; STF, ROHC nº  196.205, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/3/2021.

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Publicado

03-02-2026

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