Recurso em sentido estrito nº 7000873-82.2023.7.00.0000.
Palavras-chave:
Deserção, Prescrição.Resumo
O delito de deserção, descrito no art. 187 do CPM, é crime militar próprio e tutela, diretamente, o dever e o serviço militares, bem como, indiretamente, os princípios da hierarquia e da disciplina e, reflexamente, a própria soberania nacional. Não por outro motivo que tal delito tem previsão desde o Código Penal da Armada de 1891 e, de tão diferenciado, esse crime só pode ser cometido por militar da ativa, por ser de mão própria, e não admite coautoria, nem partícipe, nem tentativa, tampouco admitea modalidade culposa.
A denominada prescrição etária, prevista no art. 132 do CPM, especificamente para os crimes de deserção, sempre esteve prevista no ordenamento jurídico pátrio, que, a exemplo do delito previsto no art. 187 do CPM, remonta à época do Código Penal da Armada, haja vista o proeminente valor do bem jurídico protegido, tendo sido, por essa razão, devidamente recepcionado pela Constituição Cidadã. Precedentes do STF e desta Corte Castrense.
Existem duas hipóteses de prescrição, em dois dispositivos penais distintos, para o crime de deserção. A primeira, chamada de regra geral, capitulada no art. 125 do CPM, só é aplicada se o trânsfuga for preso ou quando ele se apresenta voluntariamente à OM. Já a segunda hipótese prescricional, chamada de regra especial, também conhecida como regra etária, prevista no art. 132 do CPM, somente é aplicada ao desertor que ainda permanece foragido, como no caso in tela, quando ele completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, se for praça, e 60 (sessenta) anos de idade, caso seja Oficial.
Quando confere especial atenção ao delito previsto no art. 187 do CPM, o legislador castrense deixa clara não só a gravidade de sua prática delitiva, mas também a repercussão e os efeitos negativos que esse crime traz para a imagem da Administração Castrense e para o comportamento do restante da tropa, posto que, comprovadamente, atenta contra o serviço militar – porque o desertor se ausenta de suas funções, sem autorização – e também atenta contra o dever militar, já que é obrigação dele servir e defender a Pátria, enquanto permanecer no serviço ativo das Forças Armadas, conforme dispõe o art. 143 da CF/88.
Não ocorre afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo quando não for o Estado-Juiz que estiver causando embaraços para o prosseguimento da marcha processual, sendo que, nesses casos, somente há o sobrestamento do feito porque o trânsfuga procura se furtar de suas responsabilidades penais.
Não provimento do recurso ministerial. Decisão por unanimidade.
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