APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000038-37.2024.7.04.0004/MG
EMENTA: Direito Penal Militar. Direito Processual Penal Militar. Apelação Criminal. MPM. Estelionato. Art. 251 do CPM. Manutenção Indevida de Pagamentos de Pensão Militar após o óbito da beneficiária. Omissão Dolosa. Configuração do Elemento Subjetivo. Boa-fé não demonstração. Ressarcimento Parcial do Dano. Irrelevância para a Tipicidade da Conduta. Diminuição da Pena pelo Ressarcimento do Dano. Acolhimento. Reforma da Sentença absolutória. Condenação dos Acusados. Decisão por maioria.
Palavras-chave:
Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar, Estelionato, Art. 251 do CPM, Manutenção Indevida de Pagamentos de Pensão Militar após o óbito da beneficiária, Ressarcimento Parcial do Dano, Diminuição da Pena pelo Ressarcimento do Dano.Resumo
1 - O crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, protege o patrimônio sob administração militar e caracteriza-se pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar, mediante fraude ou artifício capaz de induzir ou manter a vítima em erro.
2 - A omissão dolosa na comunicação do óbito de pensionista do Exército, resultando na continuidade indevida dos pagamentos, configura meio fraudulento apto a ensejar a tipificação do delito de estelionato.
3 - O dolo dos agentes restou evidenciado pela prática reiterada de saques dos valores depositados após o falecimento da beneficiária, sem qualquer iniciativa de comunicação do óbito à Administração Militar, mesmo decorrido considerável lapso temporal desde o evento.
4 - A boa-fé alegada pelos acusados não encontra respaldo nos autos, uma vez que a simples crença subjetiva de direito sobre os valores não afasta o dolo da conduta, notadamente diante da inatividade na prestação de informação essencial à Administração.
5 - A versão apresentada pelos acusados em juízo revelou-se contraditória em relação àquela inicialmente prestada em fase inquisitorial, além de destoar dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente dos registros financeiros que evidenciam a reiteração da conduta. As justificativas apresentadas não foram devidamente comprovadas, recaindo sobre os acusados
o ônus de demonstrar suas alegações, do qual não se desincumbiram. Nesse contexto, restou evidenciado que a conduta não decorreu de mero erro ou equívoco, mas sim de um agir doloso voltado à obtenção de vantagem indevida
em detrimento da Administração Militar.
6 - O ressarcimento parcial do dano antes de iniciada a Ação Penal não possui o condão de eximir a responsabilidade penal, tampouco de afastar o dolo inerente à conduta delitiva, porquanto consiste em providência posterior à consumação do crime, incapaz de descaracterizar a tipicidade penal. No entanto, tal circunstância autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 253, combinado
com o art. 240, § 2º, ambos do Código Penal Militar.
7 - Sentença reformada para condenar os acusados pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, reconhecendo-lhes, contudo, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo.
Decisão por maioria.
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