APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000285-41.2024.7.00.0000/RS
EMENTA: Direito Penal Militar. Direito Processual Penal Militar. Apelação. Recurso defensivo. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade da inquisa. Rejeição. Decisão unânime. Autoria, materialidade e culpabilidade. Comprovação. Elemento subjetivo genérico e específico. Configuração. Ilicitude Indiciária da Antijuridicidade. Crime contra a dignidade sexual. Relevância das palavras da ofendida. Valor probatório em caso de harmonia, coerência e uniformidade com os demais elementos probatórios. Desprovimento. Decisão unânime.
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https://doi.org/10.65667/5d67dg19Palavras-chave:
Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar, Apelação, Elemento subjetivo genérico e específico, Crime contra a dignidade sexual, Relevância das palavras da ofendida, Valor probatório em caso de harmonia, Coerência e Uniformidade com os demais elementos probatórios.Resumo
I. Preliminar de nulidade do IPM. Não existe, na fase administrativa, a dialética do processo, respaldada no contraditório e na ampla defesa, com atuação das Partes, em razão da sua natureza inquisitiva. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
II. Autoria, materialidade e a culpabilidade restaram comprovadas diante da prova testemunhal que homologou as declarações prestadas pela Ofendida. Essas, por sua vez, se mostraram harmônicas e precisas quanto à sequência dos fatos no dia do ocorrido.
III. Ambiente de trabalho descontraído, com muitas brincadeiras, havendo sinalizações de colegas de trabalho para que respeitasse a Sargento, única representante do sexo feminino, que culminaram em queixas pretéritas da Ofendida no tocante a atitudes desrespeitosas no referido local.
IV. O delito, além de exigir o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato libidinoso, sem a anuência da Vítima, requer, ainda, o dolo específico, qual seja, o de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, restando os dois configurados.
V. A ilicitude é indiciária da antijuridicidade, inexistindo quaisquer causas de exclusão de tipicidade.
VI. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
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