Apelação nº 7000620-31.2022.7.00.0000.
Palavras-chave:
Ministério Público Militar, Preclusão lógica, Pedido de absolvição, Injúria racial.Resumo
A Defesa arguiu preliminar de não conhecimento do Apelo por preclusão lógica, ante o pedido de absolvição feito pelo membro do Ministério Público Militar em Alegações Orais na Sessão de Julgamento. No entanto, trata-se de matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência criminal ordinária e especial, sob o fundamento de que gozam os membros do Ministério Público de independência funcional, bem como da impossibilidade de desistência da Ação Penal após o recebimento da Denúncia pelo Juízo.
Preliminar conhecida e rejeitada. Decisão unânime.
Comete injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP, o militar que chamou o subordinado de “crioulo”, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro por meio da utilização de elementos referentes à raça, o qual, além de adjetivado negativamente, foi desqualificado em referência à sua cor, na presença de outros militares, durante a realização da limpeza do alojamento.
Incidência de causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no inciso III do art. 141 do CP, por ter sido a injúria praticada na presença de várias pessoas.
Apelo acusatório provido. Decisão majoritária.