Apelação nº 7000889-07.2021.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Dr. Artur Vidigal de Oliveira (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Violação do dever funcional com o fim de lucro, Pregão eletrônico, Favorecimento de empresas, Princípio do tempus regit actum, Princípio da segurança jurídica, Dosimetria da pena.

Resumo

1. O fato de as provas delitivas serem baseadas em diligências e exames periciais realizados no curso do IPM não implica qualquer afronta aos Princípios constitucionais quando se constata que o Contraditório foi observado em todos os momentos em que as Defesas manifestaram-se nos autos.

2. Havendo perfeita harmonia probatória a confirmar que, em um Pregão Eletrônico para a contratação de serviços para a OM, houve manobras indevidas para alijar do certame empresas que haviam oferecido melhores lances, favorecendo outras, imperiosa a manutenção de sua condenação como incursa no delito previsto no art. 320 do CPM.

3. Os Princípios do Tempus Regit Actum e da Segurança Jurídica impedem que condutas relacionadas a pregões eletrônicos praticadas sob a égide do Decreto nº 5.450/2005 sejam alcançadas pelas regras estabelecidas no Decreto nº 10.024/2019.

4. Uma vez que a conduta subsome-se perfeitamente aotipo previsto no art. 320 do CPM, o Princípio da Especialidade torna a Lei nº 8.666/1993 inaplicável ao caso.

5. A condição de detentor de dever funcional é comunicável a terceiros despidos dessa condição, desde que estes tenham praticado uma conduta efetivamente relevante para que o detentor do dever funcional alcance o fim colimado.

6. É suficiente para a manutenção da condenação dos réus civis, como incursos no art. 320 do CPM, o fato de terem sido favorecidos, após suas ações, pela adjudicação de praticamente todos os itens do certame.

7. Não há regra matemática nem aritmética na dosimetria, devendo o julgador fundamentar o quantum da pena seguindo a discricionariedade vinculada e a proporcionalidade.

8. Quando as condutas criminosas dos agentes ocorrem nos limites de um único procedimento licitatório, não é possível o concurso de crimes pela quantidade de itens do certame que foram indevidamente direcionados.

Preliminar rejeitada. Decisão unânime.

Apelo do MPM conhecido e não provido. Decisão unânime.

Apelos das Defesas conhecidos e não providos. Decisão por maioria.

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Publicado

23-08-2024

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