Recurso em sentido estrito nº 7000833-03.2023.7.00.0000
Palavras-chave:
Prescrição, Deserção, Crime permanente, Ministério Público Militar.Resumo
I – Cuida-se de Recurso que questiona a prescrição do crime de deserção referente a um militar que ainda se encontra em situação de trânsfuga. A compreensão do Recorrente é pelo caráter obstativo à prescrição do art. 132 do CPM e pela consequente não-recepção desse pela Constituição da República de 1988 (CR/88).
II – O delito de deserção, independentemente da sua gravidade, é de natureza permanente em razão da forma do seu cometimento e, por força da perenidade da sua consumação, acarreta possível imprescritibilidade prática do crime, uma vez que não se inicia a contagem enquanto o militar permanecer desertor (art. 125, § 2º, alínea “c”, do CPM).
III – Nesse cenário, a real função do art. 132 do CPM é a de evitar a imprescritibilidade ao determinar que, alcançadas as idades nele indicadas, extingue-se a punibilidade. Devido a essa função, o mencionado dispositivo não se mostra incompatível com a CR/88, mas sim adequado, haja vista que respeita o comando implícito de que todos os tipos penais devem prescrever, salvo aqueles do art. 5º, incisos XLII e XLIV, da CR/88.
IV – Por tais razões, não se reconhece a inconstitucionalidade do art. 132 do CPM, bem como não se observa a ocorrência de prescrição na hipótese, uma vez que o Investigado permanece desertor. Dessa forma, há continuidade da conduta criminosa e, em razão disso, obsta-se o início do prazo extintivo (art. 125, § 2º, alínea “c”, do CPM).
V – Recurso o qual se conhece e ao qual se nega provimento. Decisão unânime.
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