A DERROTABILIDADE DA PENA MÍNIMA E A “MINORANTE INOMINADA” NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR: LIMITES CONSTITUCIONAIS E GARANTISMO PENAL
DOI:
https://doi.org/10.65667/1wcywq03Palavras-chave:
Derrotabilidade , pena mínima, garantismo penal , proporcionalidade, jurisdição constitucional, minorante inominada.Resumo
O artigo investiga a (in)validade constitucional da flexibilização judicial da pena mínima a partir da técnica decisória denominada “minorante inominada”, desenvolvida na jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM), interpretada, nesse estudo, à luz da
derrotabilidade (defeasibility) de H. L. A. Hart e do garantismo penal de Luigi Ferrajoli. Por meio de abordagem metodológica qualitativa e análise empírica da jurisprudência do STM, especialmente em acórdãos entre 2015 e 2024, examina-se como a Corte tem recorrido à técnica para mitigar a rigidez da pena mínima, em contraste com o entendimento restritivo do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vedam a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase. O estudo conclui que a “minorante inominada” aproxima-se da lógica de derrotabilidade, mas carece de parâmetros normativos que evitem o subjetivismo judicial, em descompasso com as exigências do modelo garantista. Para mitigar eventuais decisionismos no emprego da técnica, propõe-se, ao final, a parametrização dogmática mediante o estabelecimento de um protocolo decisório que concilie
a proporcionalidade e a reserva legal, assegurando a proteção dos direitos fundamentais e os limites constitucionais da jurisdição penal.
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